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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .

PRAZO: Diferentemente do Processo Cível, que passou a permitir a exceção de incompetência relativa em preliminar da contestação(Art. 337, inciso II do CPC), nos termos do Art. 800 da CLT, o prazo para apresentação da Exceção de Competência é de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça apartada da defesa que sinalize a existência desta exceção.



  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado, infra assinado, ajuizar

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Em face da Ação de movida por , dizendo e requerendo o que segue.


DA INCOMPETÊNCIA

A presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que trata-se de ação que envolve .

  • DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

  • Conforme leciona Canotilho, a competência reflete a distribuição constitucional de poderes, relativos ao desempenho de sua jurisdição:
  • "A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de ação (poderes) necessários para a sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra." (CANOTILHO, José Joaqui Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. Lisboa: Almedina, 2002, p. 539)
  • Portanto, os limites de competência legalmente estabelecidos buscam conferir ao processo a intenção legal da efetividade jurisdicional.
  • No presente caso, a competência territorial, mesmo tratando-se de incompetência relativa, deve ser observada de forma a garantir o princípio do contraditório, uma vez que busca viabilizar a ampla defesa do Reclamado.
  • Portanto, considerando a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro, tem-se por competente a Comarca de indicar comarca, local onde o reclamante prestou os serviços, nos termos do Art. 651 CLT:
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • Afastar a previsão legal exige provas contundentes de que seria inviável ao reclamante o seu exercício de defesa, o que não ocorre no presente caso, sendo devida a redistribuição do feito em foro competente. Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência:
    • COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. O artigo 651 da CLT, dispondo sobre a competência territorial trabalhista, determina que as reclamações devem ser propostas no foro do local de prestação de serviços ou, quando a empresa desenvolva suas atividades em diferentes localidades, no foro do lugar da contratação. Para que se aplique critério diverso, é necessário que, antes, seja declarada a inconstitucionalidade do referido artigo 651 da Consolidação, com observância do procedimento legal e regimental para tal declaração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011475-13.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 05/02/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)
  • Razões pelas quais devem motivar à imediata redistribuição do feito na comarca competente, para viabilizar a adequada produção de provas e o pleno exercício da ampla defesa.
  • DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
  • Para evidenciar a incompetência do presente juízo, o requerente pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
  • a) Depoimento pessoal do , para esclarecimentos sobre , nos termos do Art. 385 do CPC;
  • b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo, nos termos do Art. 800, §3º da CLT;
  • c) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
  • d) Análise pericial da .
  • Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

    Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:

    "Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

    A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:

    "(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)

    Para tanto, o requerente pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.

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