Art. 799 oculto » exibir Artigo
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o Art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 800
Comentários em Petições sobre Artigo 800
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Exceção de Incompetência Trabalhista
PRAZO: Diferentemente do Processo Cível, que passou a permitir a exceção de incompetência relativa em preliminar da contestação(Art. 337, inciso II do CPC), nos termos do Art. 800 da CLT, o prazo para apresentação da Exceção de Competência é de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça apartada da defesa que sinalize a existência desta exceção.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Impugnação à exceção de incompetência territorial Trabalhista
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO