MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Ação para impedir corte de luz / água durante a Pandemia

Atualizado por Modelo Inicial em 01/07/2022
Ação de obrigação de não fazer para impedir o corte de água ou luz no período de calamidade pública.

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE



AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

DOS FATOS

DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

  • Estamos diante de um evento extraordinário causado por uma pandemia mundial, e como tal, deve ser analisado com o rigor que exige uma situação excepcional.
  • Diante da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, bem como pelo Estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em razão do COVID-19, também conhecido como Novo Coronavírus, as orientações das autoridades públicas são pelo isolamento social, objetivando impedir a disseminação do vírus.
  • Com isso as determinações de interrupção das atividades comerciais trazem reflexos econômicos incalculáveis, e com efeito direto na impossibilidade de suprir serviços básicos.
  • DO SERVIÇO ESSENCIAL

  • O fornecimento de água, esgoto, gás e luz elétrica são SERVIÇOS PÚBLICOS E ESSENCIAIS, subordinados ao princípio da continuidade, nos termos previstos do art. 22 do Código do Consumidor.
  • Trata-se serviço essencial à vida, buscando preservar um mínimo de dignidade, razão pela qual, alguns estados já adotaram medidas que viessem a impedir o corte de tais serviços.
  • No Rio de Janeiro, por exemplo, foi promulgada recentemente a Lei n. 8769/20, que determina que fornecimento de água, gás e energia elétrica não poderá ser cortado por falta de pagamento enquanto durarem as medidas de contingência por conta da pandemia de coronavírus.
  • Nesse contexto, tal inciativa vem sendo seguida por várias Prefeituras pelo país, mas ainda não regulada nesta cidade, exigindo a intervenção estatal.
  • DOS PRECEDENTES SOBRE O TEMA

  • Sobre o tema, alguns tribunais já estão se debruçando no assunto e confirmam o entendimento aqui defendido. O TJRS, por exemplo, ao negar recurso em face de liminar concedida para impedir o corte de abastecimento de água enquanto perdurar a pandemia, proferiu:
    • "Não há dúvida, portanto, da essencialidade do serviço de abastecimento e fornecimento de água. Aliás, o acesso à água potável é considerado pela Organização Mundial da Saúde como um dos instrumentos mais eficazes para promover a saúde e reduzir a pobreza.

      No atual cenário, esse bem essencial ganha especial importância no combate à pandemia estabelecida pela disseminação entre a população brasileira do COVID-19 (novo Coronavírus), já que, conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde2, há necessidade de higienização constante das mãos e superfícies mais sujeitas ao contato, como medida de prevenção da proliferação do vírus.

      (...)

      Diante disso, dada a identidade entre os bens - água e energia elétrica - sendo incoteste a importância da adequada higienização tanto pessoal quanto dos alimentos e residências, neste momento, não há como acolher o pedido de efeito suspensivo.

      Da mesma forma, o pedido subsidiário, para que a decisão se aplique apenas aos beneficiários da tarifa social ou de baixa renda não tem como ser acolhido, seja por violar a boa-fé, segundo já dito, seja por se tratar de mera alegação.

      Os agravantes não informaram qualquer dado concreto quanto aos reais impactos que eventual inadimplemento poderá causar no serviço de captação e abastecimento de água.

    • Contrariamente ao que pretendem fazer crer os agravantes, a decisão não isenta o pagamento, tampouco concede anista às dívidas. Apenas determinou que o DMAE, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, reconhecida tanto na esfera federal quanto estadual, se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto, por inadimplência, dos consumidores pessoas físicas. Todas as demais formas de cobrança de débito permanecem em vigor." (TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011218-32.2020.8.21.7000/RS. Rel. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI. 02/04/2020)
  • Nesse sentido ainda:
    • Ação declaratória de suspensão da exigibilidade de cobrança de energia elétrica - Tutela de urgência deferida, em parte, apenas para obstar a agravada de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento quanto ao pagamento das faturas que compreenderem o período de 90 dias, a partir da edição da Resolução nº 878/2020 da ANEEL, publicada 25/03/2020 - Situação de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19) - Princípio da Preservação da Empresa - Agravo provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069088-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020)
  • Razões pelas quais, além do impedimento de corte do serviço, requer seja a Concessionária Ré, impedida de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes.
  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

  • Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
  • No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
  • A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO e da EXCEPCIONALIDADE do presente contexto gerado pela pandemia do COVID-19, configurando verdadeiro estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
  • Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
  • "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
  • Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela iminente suspensão do serviço, considerando que a última fatura vencida em , não pôde ser paga, gerando a previsão de corte para .
  • Ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
  • Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu que não possa ser sanado com o futuro adimplemento.
  • Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a determinação imediata que a Ré se abstenha de suspender os serviços ao Autor, nos termos do Art. 300 do CPC.
  • DA JUSTIÇA GRATUITA

  • O Requerente trabalhava como , tendo suspensa toda e qualquer fonte de renda enquanto perdurar o período de isolamento social, imposto pelo estado de calamidade pública.
  • Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência, o qual declara a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
  • Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
  • § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
  • § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
  • § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
  • Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita;

b) O deferimento da tutela de urgência, para fins de impedir que a Ré suspenda os serviços ao Autor, por se tratarem de serviços essenciais;

b.1) Cumulativamente, requer que a Ré se abstenha de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes, com a imediata retirada, caso tenha feito;

c) A citação dos Réus, para, querendo, responder a presente, sob pena de confissão e revelia;

d) A produção de toda prova admitida em direito;

e) A total procedência da demanda, para fins de determinar a obrigação de não fazer, para que os serviços de não sejam suspensos enquanto perdurar os efeitos da pandemia, bem como que a Ré se abstenha de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes, com a imediata retirada, caso tenha feito;

f) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

g) Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ .

Nestes termos, pede deferimento.


  • , .

ANEXOS E PROVAS: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 320 CPC) Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (Art. 434 CPC) Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. (Art. 435, Parágrafo Único. CPC)

ANEXOS




Ao chegar ao final da inicial, faça uma leitura completa da peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma a direcionar o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito.



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