AO JUÍZO DA VARA
DA COMARCA DE- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
- O Autor é proprietário e residente do imóvel localizado na , matrícula nº conforme documentos em anexo.
- O Autor trabalhava como , atividade que foi totalmente interrompida pela política de distanciamento social implantada pelo Governo por meio do Decreto , para evitar o contágio pelo COVID-19.
- Com isso, o Autor viu-se imediatamente sem qualquer outra fonte de renda, inviabilizando o pagamento de contas básicas, como água, luz, gás e internet.
- Os impactos econômicos causados pela pandemia não exigem maiores digressões, fato que motivou, inclusive, o Decreto Legislativo 06/2020 instaurando estado de Calamidade Pública pelo Governo Federal.
- Razões que inviabilizaram a manutenção do pagamento dos valores devidos ao Réu.
- Ocorre que tão logo o Autor ficou sem renda, houve a tentativa de conciliação com o Réu, sem qualquer êxito, conforme notificação que junta em anexo, motivando a presente ação.
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
- Estamos diante de um evento extraordinário causado por uma pandemia mundial, e como tal, deve ser analisado com o rigor que exige uma situação excepcional.
- Diante da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, bem como pelo Estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em razão do COVID-19, também conhecido como Novo Coronavírus, as orientações das autoridades públicas são pelo isolamento social, objetivando impedir a disseminação do vírus.
- Com isso as determinações de interrupção das atividades comerciais trazem reflexos econômicos incalculáveis, e com efeito direto na impossibilidade de suprir serviços básicos.
DO SERVIÇO ESSENCIAL
- O fornecimento de água, esgoto, gás e luz elétrica são SERVIÇOS PÚBLICOS E ESSENCIAIS, subordinados ao princípio da continuidade, nos termos previstos do art. 22 do Código do Consumidor.
- A luz elétrica, assim como o fornecimento de água e esgoto são classificados como serviços essenciais à vida digna. Nesse sentido, o corte só pode ocorrer em situações excepcionais quando não ofendam a proteção de um bem maior.
- No presente caso, a ausência de luz elétrica impede a continuidade de atividades mínimas de subsistência, tais como manter o armazenamento de alimentos num refrigerador, ligar um fogão, banho, etc.
- O fornecimento de água, assim como a luz elétrica, são classificados como serviços essenciais à vida digna. Nesse sentido, o corte só pode ocorrer em situações excepcionais quando não ofendam a proteção de um bem maior.
- No presente caso, o serviço de fornecimento de água, além de essencial, revela-se fundamental para a contenção do COVID-19, tendo em vista a necessidade de higiene constante.
- Trata-se serviço essencial à vida, buscando preservar um mínimo de dignidade, razão pela qual, alguns estados já adotaram medidas que viessem a impedir o corte de tais serviços.
- No Rio de Janeiro, por exemplo, foi promulgada recentemente a Lei n. 8769/20, que determina que fornecimento de água, gás e energia elétrica não poderá ser cortado por falta de pagamento enquanto durarem as medidas de contingência por conta da pandemia de coronavírus.
- Nesse contexto, tal inciativa vem sendo seguida por várias Prefeituras pelo país, mas ainda não regulada nesta cidade, exigindo a intervenção estatal.
DOS PRECEDENTES SOBRE O TEMA
- Sobre o tema, alguns tribunais já estão se debruçando no assunto e confirmam o entendimento aqui defendido. O TJRS, por exemplo, ao negar recurso em face de liminar concedida para impedir o corte de abastecimento de água enquanto perdurar a pandemia, proferiu:
"Não há dúvida, portanto, da essencialidade do serviço de abastecimento e fornecimento de água. Aliás, o acesso à água potável é considerado pela Organização Mundial da Saúde como um dos instrumentos mais eficazes para promover a saúde e reduzir a pobreza.
No atual cenário, esse bem essencial ganha especial importância no combate à pandemia estabelecida pela disseminação entre a população brasileira do COVID-19 (novo Coronavírus), já que, conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde2, há necessidade de higienização constante das mãos e superfícies mais sujeitas ao contato, como medida de prevenção da proliferação do vírus.
(...)
Diante disso, dada a identidade entre os bens - água e energia elétrica - sendo incoteste a importância da adequada higienização tanto pessoal quanto dos alimentos e residências, neste momento, não há como acolher o pedido de efeito suspensivo.
Da mesma forma, o pedido subsidiário, para que a decisão se aplique apenas aos beneficiários da tarifa social ou de baixa renda não tem como ser acolhido, seja por violar a boa-fé, segundo já dito, seja por se tratar de mera alegação.
Os agravantes não informaram qualquer dado concreto quanto aos reais impactos que eventual inadimplemento poderá causar no serviço de captação e abastecimento de água.
- Contrariamente ao que pretendem fazer crer os agravantes, a decisão não isenta o pagamento, tampouco concede anista às dívidas. Apenas determinou que o DMAE, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, reconhecida tanto na esfera federal quanto estadual, se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto, por inadimplência, dos consumidores pessoas físicas. Todas as demais formas de cobrança de débito permanecem em vigor." (TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011218-32.2020.8.21.7000/RS. Rel. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI. 02/04/2020)
- Nesse sentido ainda:
- Ação declaratória de suspensão da exigibilidade de cobrança de energia elétrica - Tutela de urgência deferida, em parte, apenas para obstar a agravada de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento quanto ao pagamento das faturas que compreenderem o período de 90 dias, a partir da edição da Resolução nº 878/2020 da ANEEL, publicada 25/03/2020 - Situação de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19) - Princípio da Preservação da Empresa - Agravo provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069088-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020)
- Razões pelas quais, além do impedimento de corte do serviço, requer seja a Concessionária Ré, impedida de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO e da EXCEPCIONALIDADE do presente contexto gerado pela pandemia do COVID-19, configurando verdadeiro estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela iminente suspensão do serviço, considerando que a última fatura vencida em , não pôde ser paga, gerando a previsão de corte para .
- Ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu que não possa ser sanado com o futuro adimplemento.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a determinação imediata que a Ré se abstenha de suspender os serviços ao Autor, nos termos do Art. 300 do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- O Requerente trabalhava como , tendo suspensa toda e qualquer fonte de renda enquanto perdurar o período de isolamento social, imposto pelo estado de calamidade pública.
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência, o qual declara a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita;
b) O deferimento da tutela de urgência, para fins de impedir que a Ré suspenda os serviços ao Autor, por se tratarem de serviços essenciais;
b.1) Cumulativamente, requer que a Ré se abstenha de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes, com a imediata retirada, caso tenha feito;
c) A citação dos Réus, para, querendo, responder a presente, sob pena de confissão e revelia;
d) A produção de toda prova admitida em direito;
e) A total procedência da demanda, para fins de determinar a obrigação de não fazer, para que os serviços de
não sejam suspensos enquanto perdurar os efeitos da pandemia, bem como que a Ré se abstenha de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes, com a imediata retirada, caso tenha feito;f) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
g) Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado
, OAB .Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doDá-se à causa o valor de R$
.Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS