EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
ATENÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DE CADA TRIBUNAL SOBRE O RECURSO ADEQUADO, pela natureza híbrida das medias protetivas (cível e penal). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1441022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NATUREZA CÍVEL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI 11.340/06 - (...). - A decisão que indefere medidas protetivas cautelares não pode ser tida como decisão definitiva ou com força de definitiva, mas sim como interlocutória, atacável, nos casos da Lei Maria da Penha, por agravo de instrumento, e não por recurso em sentido estrito. Todavia, prestigia-se o princípio da fungibilidade recursal, já que a irresignação foi interposta em termo próprio e tempestivamente. - As medidas protetivas disciplinadas na Lei Maria da Penha têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventiva. - (...). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0086.21.000027-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021)
Processo de origem nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que em ação ajuizada em face da .
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Medidas Protetivas determinadas para fim de .
O que não deve prosperar, uma vez que não atendidos os requisitos legais para o seu deferimento, como passa a demonstrar.
DO CABIMENTO DO AGRAVO
Pela natureza híbrida das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (cível e penal) e pela ausência de previsão legal sobre o recurso cabível, cabe destacar sobre o cabimento do presente, uma vez que a medida tem natureza eminentemente cível.
Ver entendimentos sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1441022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM SEDE DE LIMINAR QUE PREJUDICOU INDIRETAMENTE O DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR DEFERIDO PELO JUÍZO CÍVEL - NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA PARA LIMITAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PARA SUA EX-ESPOSA E DEMAIS FAMILIARES, EXCLUINDO DESSA MEDIDA SEUS FILHOS MENORES, NO INTUITO DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA PATERNIDADE DO RECORRENTE QUE NÃO DEVE SER PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Antes de analisar o mérito da demanda, entendo necessário tecer alguns comentários acerca da natureza jurídica das medidas protetivas que são objeto de discussão no presente feito. Senão vejamos: As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar cont (TJ-PA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800673-23.2021.8.14.0045, 5834417, 5834417, Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 19/07/2021, Publicado em: 04/08/2021)
Portanto, cabível o manejo do Agravo de Instrumento no presente caso, conforme entendimentos sobre o tema:
- CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE NEGA PROSSEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE RECURSAL - PROCEDIMENTO AFETO À LEI MARIA DA PENHA - NATUREZA HÍBRIDA - CÍVEL E CRIMINAL - ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO. - Admite-se o recurso da carta testemunhável contra decisão que denega ou impede o seguimento de recurso próprio e tempestivo. - A decisão que defere liminarmente medidas protetivas no âmbito da Lei 11.340/06 - Maria da Penha tem natureza interlocutória, sendo impugnável por via de Agravo de Instrumento. - Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando a interposição de recurso improprio é tempestiva e inexiste comprovação de erro grosseiro ou de má-fé, mormente considerando o cunho híbrido entre as matérias afetas à violência doméstica contra as mulheres - cível e criminal. (TJ-MG - Carta Testemunhável 1.0216.19.006089-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020)
E do inteiro teor, destaca-se:
- "E, neste ponto, saliento que a r. decisão ora combatida, que deferiu liminarmente as medidas protetivas, não pode ser tida como decisão definitiva ou com força de definitiva - já que pode ser modificada ou substituída a qualquer tempo -, mas sim como interlocutória, atacável, então, pela natureza cível, por agravo de instrumento, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 11.340/06 c/c os artigos 203, § 2º e artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Imprópria a interposição de recurso em sentido estrito, como in casu."(TJ-MG - Carta Testemunhável 1.0216.19.006089-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020)
Dessa forma, diante de eventual controvérsia sobre o recurso cabível, caso não seja esse o entendimento, requer, pelo princípio da fungibilidade, o recebimento e provimento do presente recurso.
DO DIREITO
- As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem natureza excepcional, com o seu deferimento vinculando à necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade.
- DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA
- Para fins da concessão das medidas protetivas de urgência, deveria estar perfeitamente demonstrada a urgência da medida, o que não se vislumbra no presente caso.
- Afinal, não há qualquer evidência de risco na continuidade do réu no lar, descaracterizando os requisitos à manutenção da medida protetiva.
- Ademais, já se passaram mais de do fato, descaracterizando a atualidade da medida.
- Assim, ausente prova da efetiva urgência e necessidade, deve-se promover a revogação das medidas protetivas, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL - Violência doméstica contra a mulher - Ameaça - Preliminar afastada - Intempestividade do recurso da assistente de acusação não verificada - Réu absolvido em primeiro grau - Pedido defensivo para mudança do fundamento da condenação - Inviabilidade - Absolvição corretamente decretada com base na insuficiência probatória - Revogação de medidas protetivas concedidas em favor da vítima - Possibilidade - Ausência de comprovação de situação de risco atual ou iminente - Recurso defensivo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0014571-04.2017.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)
- NATUREZA CAUTELAR DAS MEDIDAS PROTETIVAS - AÇÃO PENAL NÃO INICIADA - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as agressões contra a ofendida. 2. Considerando a sua natureza acessória, a medida não pode ser concedida se a ação principal sequer se iniciou, tendo sido o inquérito policial baixado e arquivado. 3. Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.17.083150-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, julgamento em 02/04/0019, publicação da súmula em 10/04/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL - Lei Maria da Penha - Pedido de concessão de medida protetiva - Impossibilidade - Ausência de comprovação de situação de risco atual ou iminente - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500313-64.2018.8.26.0030; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 03/12/2019)
- Por estas razões, requer o acolhimento do presente pedido, para que seja REVOGADA A MEDIDA PROTETIVA.
DA AUSÊNCIA DO PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO
- No presente caso, não se pode conceder uma medida protetiva se a ação principal sequer se iniciou, uma vez que o inquérito policial foi baixado e arquivado.
- No presente caso em a vítima não ofereceu queixa-crime dentro do prazo legal, ocasionando o arquivamento do inquérito policial. Assim, não estando presentes os motivos ensejadores da demanda, e considerando ainda que as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto houver ação penal em curso, as medidas protetivas devem ser revogadas.
- Apesar da presente argumentação, importante atentar ao precedente do STJ que ao decidir que "as medidas de proteção em apreço possuem natureza satisfativa, ou seja, encerram por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemente de propositura de qualquer outra ação, não havendo falar, pois, em necessidade de ajuizamento da demanda principal em trinta dias". STJ. RECURSO ESPECIAL: Resp. nº 1.419.421. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/02/2014.
- As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter cautelar, sendo instrumento vinculado ao trâmite do processo penal principal, para fins de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
- Tais medidas possuem natureza acessória, não podendo perdurar eternamente se não não houver o interesse da vítima de iniciar a persecução criminal, ou não subsistir a ação principal.
- Não obstante a ausência de prazo para que seja instaurado o processo penal, como ocorre no processo civil (Art. 308 CPC), o devido processo legal é requisito indissociável da manutenção da pena, como bem delineado pelo STJ:
- PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. CARÁTER PENAL. LEGALIDADE. DESCABIDAS PROTEÇÕES AMPLIADORAS NÃO ABRANGIDAS TAXATIVAMENTE NA LEI. CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a Lei Maria da Penha possua incidência no âmbito cível e criminal, ao tratar da violência doméstica e familiar configuradora de crimes acaba por diretamente afetar penas: quando impede pena pecuniária (art. 17) e quando afasta as benesses da Lei nº 9.099/95 (art. 41), assim tornando certo o conteúdo de norma penal e a incidência do princípio da legalidade estrita. 2. Assim é que foi definida a inicial competência das varas criminais (art. 33), o processamento em casos violência doméstica com comunicação à Autoridade Policial e encaminhamento ao juiz (claramente criminal), que poderá fixar medidas protetivas (da vítima, filhos e de bens) e regularmente processar por crime. 3. A intervenção do juiz cível, usando de cautelares previstas ou não na Lei Maria da Penha previstas, se dá por seu poder geral de cautela, ínsito à jurisdição, mas exclusivamente em feitos de sua competência. 4. (...). 7. As medidas protetivas são corretamente nominadas de urgentes por sua incidência imediata, mesmo sem contraditório, na proteção da mulher. 8. Se em feito cível a cessação da eficácia de tutela cautelar antecedente dá-se em trinta dias (art. 309 CP), no processo penal a falta da definição do prazo não permite de todo modo a eternização da restrição a direitos individuais - então aferida a cautelar por sua necessidade e adequação, em casuística ponderação. 9. Na espécie, o cautelar impedimento de aproximação e contato com variadas pessoas já perdura há quatro anos e nenhum processo posterior foi ajuizado, cível ou criminal, a demonstrar clara violação da proporcionalidade e da legalidade. 10. Recurso especial improvido, para manter a revogação da medida protetiva indevidamente eternizada. (REsp 1623144/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017).
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- Importante conhecer os precedentes contrários: HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, e 140, do Código Penal, depois de agredir e ofender a companheira, por ciume exagerado e exagerado. Todavia, a ofendida se retratou da representação, embora postulando que fossem mantidas as medidas protetivas. 2 Deve-se manter as medidas protetivas de urgência impostas há nove meses se o parecer técnico do Núcleo Psicossocial Forense indica possibilidade de novas agressões, ressaltando a conduta ciumenta e controladora do réu em relação à vítima, que sofre com os seus rompantes há mais de cinco anos. 3 A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito e arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não prover a instrução do processo. 4 Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.1166932, 07046736220198070000, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 30/04/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL (...). AÇÃO PENAL NÃO INICIADA - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as agressões contra a ofendida. 2. Considerando a sua natureza acessória, a medida não pode ser concedida se a ação principal sequer se iniciou, tendo sido o inquérito policial baixado e arquivado. 3. Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.17.083150-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, julgamento em 02/04/0019, publicação da súmula em 10/04/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMUNICAÇÃO DE AGRESSÕES. PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Trata o presente feito unicamente sobre requerimento de imposição de medidas protetivas de urgência, no âmbito de processo onde a ofendida declarou expressamente não ter interesse em representar contra o acusado, tendo as partes firmado acordo de respeito mútuo. Embora sabido que a Lei Maria da Penha, ao dispor sobre as medidas protetivas, objetive a proteção imediata da mulher, possuindo caráter preventivo com o fim de evitar que esta fique desamparada e suscetível aos mais diversos tipos de agressão, tal situação não se confirma mais nos autos, diante do largo tempo decorrido sem que haja notícias de reiteração da conduta delituosa por parte do apelado. No caso, já foi determinado o arquivamento do inquérito ante a falta de interesse da vítima em representar criminalmente contra o autor do fato. Assim, correta a decisão que indeferiu o requerimento de medidas protetivas. Cabe ressaltar que as medidas protetivas apresentam caráter cautelar, declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, inviável a manutenção daquelas. APELO DESPROVIDO. (TJRS; Apelação Criminal, Nº 70080679533, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 25-07-2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - Decisão que revogou as medidas protetivas deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha. Arquivamento do processo principal. Apelante que não demonstrou interesse no restabelecimento das medidas. Ausência de elementos de prova a indicar a persistência do suposto comportamento agressivo e do risco à saúde física e mental da apelante. Decurso de período de tempo superior a três anos sem qualquer intercorrência informada aos autos. Medidas que não podem perdurar eternamente - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0013997-59.2014.8.26.0002; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 06/03/2019)
- Assim, ausente processo penal, inviável a manutenção das medidas protetivas, razão pela qual requer a sua imediata revogação.
- Conforme redação da Lei 11.340/06, que instituiu a conhecida Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes ambientes:
- I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- Ocorre que no presente caso, trata-se de , não se enquadrando, portanto, na lei maria da penha.
- Conforme narrado, no presente caso, referidos elementos não restam configurados pelas provas colhidas no processo, especialmente pela ausência de vulnerabilidade entre a vítima e o réu.
- Afinal, apesar da vítima ser , ela é igualmente do gênero feminino, ou seja, não se trata de agressão baseada em gênero, apta a se enquadrar na Lei Maria da Penha. Nesse sentido:
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ENTE IRMÃS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO IMPROCEDENTE. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei Maria da Penha. Como decide o Superior Tribunal de Justiça: Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor. A situação citada antes não ocorre no caso em tela. Trata-se de incidente entre irmãs, cujas características não se veem hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima. DECISÃO: Conflito de jurisdição improcedente. Unânime. (TJRS, Conflito de Jurisdição 70079928594, Relator(a): Sylvio Baptista Neto, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 12/12/2018, Publicado em: 23/01/2019) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/14)
- APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA PELA GENITORA DA OFENDIDA. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA EM GÊNERO. LEI N. 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. Tratando-se de agressão perpetrado pela genitora da vítima, não há cogitar-se da incidência da Lei Maria da Penha, porquanto não se está diante de violência baseada no gênero, a justificar a abrangência da precitada legislação. Inexistente, pois, demonstração de que tenham sido suportadas lesões corporais pela vítima pois inaplicável, à espécie, a norma especial posta no artigo 12, § 3º, da Lei 11.340/06 , impositiva a absolvição da acusada. Sentença reformada. Ré absolvida. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, Apelação 70076652346, Relator(a): Honório Gonçalves da Silva Neto, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 09/05/2018, Publicado em: 25/05/2018)
- Da referida decisão, importante destacar o seguinte trecho:
- "Ora, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, para a aplicação da Lei Maria da Penha é necessário que reste caracterizada ªchamada violência de gênero, que nada mais é do que aquela violência fundada em convicções culturais de força ou superioridade masculina, inexistente no caso em análise, porquanto, como visto no caso presente, a violência foi praticada por uma mulher contra outra mulher, não incidindo a Lei Maria da Penha à hipótese. Por isso que, inexistente, como visto, demonstração de lesão suportada pela ofendida, impõe-se a absolvição da acusada relativamente ao crime de lesão corporal que lhe foi imputado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal."
- Tratando-se, portanto, de mera agressão física não se enquadrando na Lei Maria da penha.
- Ademais, no presente caso, trata-se de agressão leve em que a vítima perdoou formalmente o denunciado, resultando na pacificação da casal.
- Portanto não há que se falar na continuidade do presente processo criminal, quando ausentes elementos suficientes para manter a sanção estatal, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP, C/C ART. 61, II, ALÍNEA F , DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Materialidade e autoria bem delimitada pelos depoimentos da vítima e da confissão do réu no sentido de que este efetivamente deu um chute na perna da ofendida, sua ex-companheira. Todavia, inviável a condenação do acusado na espécie em que o interesse individual da vítima em perdoar o acusado, manifestado livremente em audiência, deve preponderar sobre o interesse público em punir a conduta contrária à norma, mormente em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, e já tendo sido alcançada a pacificação do casal, tanto que continuam juntos e não chegaram a se separar em razão do fato, dito isolado em suas vidas. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. (TJRS, Apelação 70076557263, Relator(a): Cristina Pereira Gonzales, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 11/06/2018)
- Motivos que devem conduzir ao imediato arquivamento do processo.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
- Conforme pode-se observar da Denúncia, a mesma foi totalmente embasada pelo , sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.
- Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do delito e a relação direta com a sua autoria, não podendo basear sua acusação apenas no depoimento da vítima.
- No Direito Penal brasileiro, para que haja a condenação é necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, conforme preceitua o Código de Processo Penal ao prever expressamente:
- Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII - não existir prova suficiente para a condenação. - O que deve ocorrer no presente caso, pois não há elementos suficientes para comprovar a relação do Réu com os fatos narrados. Dessa forma, o processo deve ser resolvido em favor do acusado, conforme destaca Celso de Mello no seguinte precedente:
- "É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (...). Precedentes." (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).
- Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar a a gravidade do ato, consubstanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade da ação proposta.
- Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante.
- Afinal, não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial.
- As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a conduta específica do denunciado, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado, com a aplicação imediata do in dubio pro reo, como destaca os precedentes sobre o tema:
- Substitua a decisão abaixo por: Decisões recentes do Tribunal local onde corre o processo e o mais semelhante ao caso em questão.
- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões e se o réu agiu dolosamente, imperiosa é a sua absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0194.16.001308-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, julgamento em 02/07/0019, publicação da súmula em 10/07/2019)
- APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões, imperiosa é a absolvição do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.14.098386-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019)
- A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela. Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que imputar ao acusado a conduta denunciada , levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
- Sobre o tema, o doutrinador Noberto Avena destaca:
- "Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal. 10ª ed. Editora Metodo, 2018.Versão ebook, 1.3.15)
- Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
- Não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado, imperativa a sentença absolutória. A prova da autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer.
- REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
- ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
- ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
- INSTRUMENTO: Junta em anexo ao presente Agravo:
I - Cópia da petição inicial,
II - Cópia da contestação,
III - Cópia da petição que ensejou a decisão agravada,
IV - Cópia da própria decisão agravada,
V - Cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade;
VI - Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e;
VII - - DECLARAÇÃO: Declara que não apresenta o documento , pois .
- Atenção para os casos em que houver Embargos de Declaração, juntar a primeira decisão e a decisão dos ED, sob pena de não recebimento do Agravo.
- INSTRUMENTO: Junta em anexo, pois indispensáveis para compreensão da controvérsia:
, - Informe que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de processos eletrônico.
- CUSTAS JUDICIAIS:
REQUERIMENTOS
Por estas razões REQUER:
a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de SUSPENDER os efeitos das medidas protetivas deferidas;
b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;
c) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de que sejam REVOGADAS as medias protetivas deferidas.
Nestes termos, pede deferimento.
ANEXOS:
ATENÇÃO - COMUNICAR PRIMEIRO GRAU: Se não for processo eletrônico, o Agravante deve requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no processo originário no prazo de 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do Agravo - Art. 10.18 §3º
CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".
PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.