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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

ATENÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DE CADA TRIBUNAL SOBRE O RECURSO ADEQUADO, pela natureza híbrida das medias protetivas (cível e penal). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1441022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NATUREZA CÍVEL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI 11.340/06 - (...). - A decisão que indefere medidas protetivas cautelares não pode ser tida como decisão definitiva ou com força de definitiva, mas sim como interlocutória, atacável, nos casos da Lei Maria da Penha, por agravo de instrumento, e não por recurso em sentido estrito. Todavia, prestigia-se o princípio da fungibilidade recursal, já que a irresignação foi interposta em termo próprio e tempestivamente. - As medidas protetivas disciplinadas na Lei Maria da Penha têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventiva. - (...). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0086.21.000027-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021)

Processo de origem nº:

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que em ação ajuizada em face da .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de Medidas Protetivas determinadas para fim de .

O que não deve prosperar, uma vez que não atendidos os requisitos legais para o seu deferimento, como passa a demonstrar.

DO CABIMENTO DO AGRAVO

Pela natureza híbrida das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (cível e penal) e pela ausência de previsão legal sobre o recurso cabível, cabe destacar sobre o cabimento do presente, uma vez que a medida tem natureza eminentemente cível.

Ver entendimentos sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp 1441022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM SEDE DE LIMINAR QUE PREJUDICOU INDIRETAMENTE O DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR DEFERIDO PELO JUÍZO CÍVEL - NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA PARA LIMITAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PARA SUA EX-ESPOSA E DEMAIS FAMILIARES, EXCLUINDO DESSA MEDIDA SEUS FILHOS MENORES, NO INTUITO DE VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA PATERNIDADE DO RECORRENTE QUE NÃO DEVE SER PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Antes de analisar o mérito da demanda, entendo necessário tecer alguns comentários acerca da natureza jurídica das medidas protetivas que são objeto de discussão no presente feito. Senão vejamos: As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar cont (TJ-PA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800673-23.2021.8.14.0045, 5834417, 5834417, Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em: 19/07/2021, Publicado em: 04/08/2021)

Portanto, cabível o manejo do Agravo de Instrumento no presente caso, conforme entendimentos sobre o tema:

  • CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE NEGA PROSSEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE RECURSAL - PROCEDIMENTO AFETO À LEI MARIA DA PENHA - NATUREZA HÍBRIDA - CÍVEL E CRIMINAL - ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO. - Admite-se o recurso da carta testemunhável contra decisão que denega ou impede o seguimento de recurso próprio e tempestivo. - A decisão que defere liminarmente medidas protetivas no âmbito da Lei 11.340/06 - Maria da Penha tem natureza interlocutória, sendo impugnável por via de Agravo de Instrumento. - Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando a interposição de recurso improprio é tempestiva e inexiste comprovação de erro grosseiro ou de má-fé, mormente considerando o cunho híbrido entre as matérias afetas à violência doméstica contra as mulheres - cível e criminal. (TJ-MG - Carta Testemunhável 1.0216.19.006089-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020)

E do inteiro teor, destaca-se:

  • "E, neste ponto, saliento que a r. decisão ora combatida, que deferiu liminarmente as medidas protetivas, não pode ser tida como decisão definitiva ou com força de definitiva - já que pode ser modificada ou substituída a qualquer tempo -, mas sim como interlocutória, atacável, então, pela natureza cível, por agravo de instrumento, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 11.340/06 c/c os artigos 203, § 2º e artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Imprópria a interposição de recurso em sentido estrito, como in casu."(TJ-MG - Carta Testemunhável 1.0216.19.006089-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020)

Dessa forma, diante de eventual controvérsia sobre o recurso cabível, caso não seja esse o entendimento, requer, pelo princípio da fungibilidade, o recebimento e provimento do presente recurso.

DO DIREITO

  • As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem natureza excepcional, com o seu deferimento vinculando à necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade.

REQUERIMENTOS

Por estas razões REQUER:

a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de SUSPENDER os efeitos das medidas protetivas deferidas;

b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;

c) A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de que sejam REVOGADAS as medias protetivas deferidas.


Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

ANEXOS:


ATENÇÃO - COMUNICAR PRIMEIRO GRAU: Se não for processo eletrônico, o Agravante deve requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no processo originário no prazo de 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do Agravo - Art. 10.18 §3º

CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".

PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.

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