Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Artigo 13 - Lei Maria da Penha / 2006

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 13

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 13

TJ-MG   24/04/2020
"E, neste ponto, saliento que a r. decisão ora combatida, que deferiu liminarmente as medidas protetivas, não pode ser tida como decisão definitiva ou com força de definitiva - já que pode ser modificada ou substituída a qualquer tempo -, mas sim como interlocutória, atacável, então, pela natureza cível, por agravo de instrumento, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 11.340/06 c/c os artigos 203, § 2º e artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Imprópria a interposição de recurso em sentido estrito, como in casu."(TJ-MG - Carta Testemunhável 1.0216.19.006089-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

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