AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
Ref.: Processo nº
art. 42, §2º da Lei 9.099/95 apresentar
, devidamente qualificado na ação movida , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro noCONTRARRAZÕES AO
RECURSO INOMINADO
interposto por
, o que faz pelas razões abaixo dispostas.Termos em que pede deferimento.
- , .
TURMA RECURSAL DO ESTADO DE
COLENDA TURMA
Trata-se de recurso inominado em face de decisão que
à ação proposta, que não deve ser provido pelas seguintes razões.DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não deve ser aceito.
- Afinal, a decisão divulgada em audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Configurando-se, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação da parte autora, por ser intempestiva.- A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento da parte autora à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimada. A teor do artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, "os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão."- Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, e a sentença foi proferida em audiência em 2/8/2016, tal prazo iniciou-se a partir de tal data. Entretanto, a apelação só foi interposta em 9/11/2016; portanto, após o término do átimo legal, do que resulta sua manifesta intempestividade.- Por fim, apenas por amor ao debate, percebe-se que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação.- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256672 - 0023479-80.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
- Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)- § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme precedentes do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, (...).
- 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
- 5. Agravo interno não provido.
- (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
- Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento - Interposição em face de decisão que rejeito embargos declaratórios opostos contra decisão que deixou de conhecer de anteriores aclaratórios manejados pela agravante por intempestivos - Embargos que não interromperam o prazo para interposição de outros recursos - Aplicação do prazo em dobro para recorrer, em sede de inventário - Inadmissibilidade - Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - Extemporaneidade manifesta - Agravo não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP - AI: 20730462720198260000 SP 2073046-27.2019.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019)
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
- Cabe destacar que aplica-se ao presente processo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, nos termos do art. 198 do ECA, nos procedimentos regulados pelo ECA, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial trazidas no estatuto, quais sejam:
- Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...) - § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
- Já a redação do ECA:
- Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
- I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
- II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
- III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
- Assim, salvo os embargos de declaração, o prazo será de 10 dias para interposição do recurso, e a sua contagem ocorrerá de forma corrida.
- Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.
- Neste caso, trata-se da aplicação do princípio da especialidade diante do conflito de leis, uma vez que existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis, conforme posicionamento firmado pelo STJ:
- HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 152, § 2°, DA LEI N. 8.069/1990. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). 2.Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA). 3. Para análise de tempestividade da apelação, eventual conflito aparente de normas do mesmo grau hierárquico se resolve pelo critério da especialidade; uma vez que a Lei n. 8.069/1990 dispõe que os prazos referentes aos ritos nela regulados são contados em dias corridos, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis. 4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a intempestividade da apelação e cassar o acórdão impugnado. (HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO
- O Recorrente interpõe recurso reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido. Ocorre que, mesmo tendo sido oportunizado à parte, nos termos do art. 99, § 7º c/c parágrafo único do art. 932, ambos do CPC-2015, a realização do preparo, tal incumbência não foi cumprida, não procedendo o recorrente com o pagamento das custas.
- Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO DESERTO. 1. Trata-se de ação julgada improcedente. 2. Recurso interposto pela parte autora sem o recolhimento das custas. 3. Concessão de prazo de cinco dias, já em Segundo Grau, para o pagamento, sob pena de deserção. 4. Ausência de preparo. 5. Apelação que se reputa deserta, consoante disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00338096120148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 31/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
- CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA. ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS RÉUS COMPROVASSEM MODIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA OU RECOLHESSEM AS CUSTAS DE PREPARO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. RECURSO DESERTO. FALTA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º E § 4º DO CPC. Os réus quando da interposição do seu recurso de apelação pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual foi determinado que os mesmos comprovassem a sua modificação socioeconômica ou recolhessem as custas de preparo. Réus que deixaram seu prazo transcorrer in albis. Determinações não cumpridas. A não interposição do recurso acompanhado do preparo enseja a deserção do mesmo, conforme expresso no artigo 1.007, § 2º e 4º do CPC/73. Apelação não conhecida. (TJ-SP - APL: 10260814420148260562 SP 1026081-44.2014.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/03/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017)
- Razão pela qual o presente recurso sequer deve ser conhecido, com o sumário arquivamento.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO
- A Recorrente interpõe recurso com larga argumentação sobre , ocorre que em momento algum apresenta pedido específico, ou mesmo, simples requerimento para modificação da decisão.
- Trata-se, portanto, de falha insanável que deve conduzir ao não recebimento do presente recurso por inepto, conforme se vislumbra por analogia a disposição Art. 1.010 do CPC/15:
- Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. - No presente caso, faltando pedido específico no recurso por uma nova decisão, não há que ser conhecido conforme precedente sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. Prejudicado por ausente requerimento para reforma da decisão. (TRT-4 - RO: 00208305020165040014, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma)
- Por este motivo, requer o recebimento da presente contraminuta com a extinção do recurso apresentado sem julgamento do mérito.
DO MÉRITO
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
- A ausência de oportunidade prévia ao autor , trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por ser a principal afetada na decisão em análise.
- Dessa forma, deve ser viabilizado o contraditório, independente do pagamento de multa, conforme precedentes sobre o tema:
- CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIPÓTESE DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA SEM PRÉVIA ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. ADEQUADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MONTANTE QUE SE ELEVA EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA EM PLANO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A imposição de multa por conduta violadora de normas de convivência entre condôminos está sujeita à prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A imposição da pena só pode ocorrer após o exercício do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese em exame. A existência de vício formal implica nulidade da punição. 2. (...). (TJSP; Apelação Cível 1016421-37.2013.8.26.0020; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 21/08/2019)
- MULTA - CONDOMÍNIO - ILEGALIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PROCEDIMENTO - REVISÃO - EQUIDADE. Princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Norma cogente. Possibilidade de análise da convenção condominial pelo Poder Judiciário. Análise do caso concreto. Por equidade, a solução mais equânime é autorizar o recurso do condômino à assembleia independente de pagamento antecipado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007394-05.2018.8.26.0004; Relator (a): Rodrigo de Castro Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 02/05/2019)
- APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. MULTA APLICADA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. MULTA APLICADA SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A multa é sempre imposta em assembleia, com o quórum qualificado dos condôminos restantes, com a nota de que o condômino deve ser previamente advertido e convidado a prestar esclarecimentos por escrito ou em assembleia, perante os demais condôminos, o que não ocorreu no presente caso. (TJSP; Apelação Cível 1011896-43.2017.8.26.0223; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019)
- Não se questiona a autoexecutoriedade das sanções. Contudo, a imposição de penalidade sem a ampla defesa - que é o caso, transborda o devido processo legal, passível de nulidade, conforme assevera a doutrina:
- "Caráter prévio da defesa - Consiste na anterioridade da defesa em relação ao ato decisório. A garantia da ampla defesa supõe, em princípio, o caráter prévio das atuações pertinentes. A anterioridade da defesa recebe forte matiz nos processos administrativos punitivos, pois os mesmos podem culminar em sanções impostas aos implicados." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 20ª edt. Editora RT, 2016. pg. 205)
- "(...) processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração à lei regulamento ou contrato. Esses processos devem ser [i] necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa, [ii] que deve ser prévia, e estrita observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da sanção imposta." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. P. 702.)
- O direito ao questionamento da decisão, albergado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:
- "É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios." (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
- Portanto, tem-se nitidamente a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo em trâmite sem qualquer notificação ao recorrente . Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA
- A multa aplicada pelo condomínio, para ser revestida de legalidade, exige observância ao disposto na Convenção de Condomínio, a qual dispõe expressamente que tal conduta é passível de advertência e multa, in verbis:
- Porém, em respeito à multa imposta em , quanto , tal imposição ocorreu sem prévia advertência. Ou seja, ausente qualquer notificação, irregular a imposição de tal sanção, que deve ser declarada nula, conforme precedentes sobre o tema:
- Condomínio. Ação declaratória de nulidade de multas condominiais. R. sentença de procedência, com apelo só do Condomínio requerido. Coima que teria sido aplicada sem observância à norma condominial, que prevê a possibilidade somente após advertência. Não notificado, ademais, o condômino para que, previamente à aplicação das multas, pudesse apresentar defesa na esfera administrativa. Procedência da ação que se impõe. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo do Condomínio requerido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1009522-20.2018.8.26.0223; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)
- MULTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Aplicação de seis multas por parte do condomínio, uma das quais sem qualquer explicação ou documento que indique a infração cometida, sendo de rigor o seu afastamento. Penalidade aplicada por queda de objeto da janela que deve ser cancelada, pois não observou a previsão do Regulamento Interno que estabelece a advertência como sanção à primeira infração. Valor das multas por utilização irregular das vagas destinadas a visitantes que deve ser minorado, em conformidade com o Regulamento Interno. Afastamento de penalidade aplicada por infração não prevista nas normas condominiais, com notificação irregular do condômino. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1040893-17.2017.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de sanções condominiais c.c. indenização por danos materiais e morais. Preliminares afastadas. Condomínio. Advertências e multas aplicadas à apelante por infrações à convenção de condomínio. Regulamento Interno observado. Inexistência de danos morais. Sanção relacionada ao uso do salão de festa infantil e churrasqueira. Ausência de advertência. Irregularidade reconhecida. Multa excluída da condenação. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Apelação Cível 1019090-80.2014.8.26.0003; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019)
- Condomínio. Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Notificações de infrações ocorridas no mesmo dia (todas na área da piscina) com imposição de multa. Regulamento Interno que dispõe sobre as condutas e as penalidades de advertência e multa para o caso de reincidência. Condutas inseridas em um só contexto e que eram suscetíveis de advertência. Regulamento Interno, art. 94. Danos morais decorrentes da negativação do nome. Dano in re ipsa. Indenização reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. Critérios orientadores. Recurso parcialmente provido. O Regulamento Interno do Condomínio dispõe sobre as condutas imputadas ao condômino, mas as penalidades dispostas são de advertência e multa, esta última prevista para a reincidência. No caso, todas as infrações foram cometidas no mesmo dia, relacionadas ao mau uso da piscina, ou seja, no mesmo contexto, sem que se extraia contumácia. Ou seja, as notificações separadas por cada prática vedada não servem para configurar reiteração, pois não são os atos isolados e não houve lapso temporal. É inegável o dano moral caracterizado pela situação, eis que a multa imputada ao autor foi o que culminou em abalo ao nome, dada a publicidade perante os demais condôminos, o que enseja padecimento indenizável. Cabe apenas redução do valor arbitrado em R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, segundo critérios orientadores, de razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1009363-58.2018.8.26.0003; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019)
- Afinal, previamente à imposição de multa, caberia ao condomínio ter advertido formalmente o condômino, fato que não ocorreu, culminando com a sua nulidade.
DA DESPROPORCIONALIDADE
- Ao tratar de qualquer processo sancionador, não se pode deixar de lado a proporcionalidade na graduação da pena.
- Ou seja, não se admite extrapolar os limites razoáveis e proporcionais da penalidade ao caso concreto.
- No presente caso, portanto, deve ser analisado:
- a) Nenhum dano ou perturbação foi gerado aos demais condôminos;
- b) O histórico do recorrente é irretocável, sem nenhuma advertência ou apontamento ao longo de ;
- c) A pena aplicada é muito superior ao custo do ;
- d) Houve reparação imediata do , por meio de ;
- d)
- Ademais, não há qualquer evidência de má fé do condômino, exigindo por parte do Condomínio alguma medida de represália.
- Dessa forma, se clama por uma avaliação razoável conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
- "Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto." (in Direito Administrativo, 12ª ed., p.675)
- Afinal, mesmo que se demonstrasse comprovada alguma irregularidade, é crucial que seja observada a inexistência de má fé para fins de adequação da penalidade a ser imposta em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Nesse sentido, para Joel de Menezes Niebuhr, a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstancias do ato, em observância ao principio da proporcionalidade:
- "Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má-fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qualquer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade." (Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p. 992);
- Portanto, demonstrada a boa-fé do recorrente , a ausência de dano, a atuação imediata para solucionar a irregularidade, bem como, o seu histórico favorável, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao presente caso, com a necessária redução da multa.
DA ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO
- Não obstante, constar no regulamento Interno do Condomínio a PROIBIÇÃO TOTAL de guarda de animais dentro das unidades autônomas condominiais, urge seja analisada a manifesta ilegalidade desta proibição.
- No presente caso há claro excesso normativo, extrapolando os limites regulatórios sobre a propriedade particular, vejamos.
- O art. 19 da Lei n. 4.591/1964 assegura expressamente que:
- Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
- Assim, sobre a regulamentação da criação de animais, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, trata-se de restrição desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentam qualquer risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
- Desta forma, a restrição genérica e total de guarda de qualquer tipo de animal em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, conforme posicionamento do STJ sobre o tema:
- RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido. (REsp 1783076/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)
- Assim, deve ser revista a multa aplicada, pois embasada em regra excessiva e ilegal.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
- No presente caso, narra a multa foi aplicada por suposta , no entanto, não há qualquer prova para evidenciar o alegado.
- Portanto, insubsistente uma penalidade com base em alegações sem qualquer amparo probatório, conforme jurisprudência:
- CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Utilização do salão de festas - Aplicação de multa por alegado excesso de convidados e outras infrações - Fatos não comprovados - Anulação da multa e restituição do valor pago pela reserva da área comum - Cabimento - Ação parcialmente procedente - Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1060683-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019)
- Portanto, ausente qualquer prova a afirmar a ocorrência do ato, tem-se por nula a multa aplicada.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso Inominado, por tempestiva e cabível, para no mérito seja julgado improcedente o Recurso, pelos motivos acima dispostos.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .