MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Ação para Suspender as Contribuições Previdenciárias pelo Aposentado com Repetição Indébito

Atualizado por Modelo Inicial em 15/10/2023
Ação declaratória de inexistência de obrigação de recolhimento previdenciário cumulado com repetição de indébito de contribuições recolhidas após a aposentadoria.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTORA(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE


ATENÇÃO: Muitos precedentes recentes sobre o tema são desfavoráveis ao pedido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº8.212/91, ART.12,§ 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº9.032/95)- CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -(...). (RE 447923 AgR-segundo, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.1. (...).3. "Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"." (RE 437640, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006).4. "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.032/95. Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, quando do retorno à atividade laboral." (TRF4, AC 0013244-03.2012.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 05/11/2014).5. Negado provimento ao recurso inominado da parte autora. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5006308-89.2018.4.04.7209, Relator(a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 27/06/2019, Publicado em: 01/07/2019)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

LEGITIMIDADE PASSIVA: APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.1. Tratando-se de lide tributária, em que se discute a contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social, a legitimidade passiva é unicamente da União, a quem compete administrar, por meio da Receita Federal, o recolhimento do tributo.2. (...). (TRF4, RECURSO CÍVEL 5006308-89.2018.4.04.7209, Relator(a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 27/06/2019, Publicado em: 01/07/2019)

DOS FATOS

  • DA INDEVIDA CONTINUIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

  • Conforme expressa previsão da Lei 8.213/91, o aposentado que retorna à atividade não tem qualquer direito a benefícios previdenciários por força desta atividade, in verbis:
  • Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    (...)
  • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
  • Cabe destacar que até mesmo o instituto da desaposentação que permitia um benefício mais vantajoso em decorrência destas novas contribuições foi vedado em repercussão geral pelo STF no RE nº 661.256/SC por falta de previsão legal.
  • Ou seja, mesmo o aposentado não terá qualquer contraprestação ou cobertura previdenciária.
  • Portanto, configura enriquecimento ilícito a exigência de continuar recolhendo as contribuições.
  • Muitas decisões favoráveis em primeiro grau são revertidas em segundo. Seguimos pesquisando precedentes recentes favoráveis à tese.
    • DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

    • Demonstrado de forma inequívoca tratar-se de cobrança indevida, o autor faz jus à repetição de indébito dos pagamentos realizados nos últimos cinco anos, cujos comprovantes seguem em anexo, conforme entendimento consolidado na Súmula 546 do STF:
    • "Súmula 546 - Cabe restituição do tributo pago, indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de fato' o quantum respectivo."
    • Já o Artigo 165, Inc. I, do CTN estabelece que:
    • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
    • I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    • Fábio Leopoldo de Oliveira, citado por Dejalma de Campos, ao lecionar sobre o tema, destaca que é admitida a repetição de indébito em casos como estes, nos seguintes termos:
    • "Na hipótese de cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza, ou ainda, das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Este caso nos apresenta duas hipóteses distintas. A primeira configura 'erro de direito', ou seja, cobrança de tributo sem base legal, ou tributação sem causa. O erro tanto pode partir do fisco, quanto do contribuinte e pode refletir uma inconstitucionalidade, ou uma ilegalidade, cabendo em quaisquer dos casos, o direito à restituição do que foi indevidamente recolhido." (in Direito Processual Tributário, pág. 95)
    • Portanto, devida a repetição de indébito dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. dos arts. 98 e ss. do CPC;
  2. A Tramitação Prioritária ao Idoso, nos termos do Art. 71, § 1º da Lei 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC;
  3. A determinação de abertura de conta judicial para o depósito em juízo dos valores alusivos à contribuição previdenciária;
  4. A citação da União (Fazenda Nacional) para, querendo, responder a presente ação;
  5. A TOTAL PROCEDÊNCIA, com a declaração de inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social, com base nos argumentos expostos na causa de pedir;
  6. Cumulativamente, requer seja a Ré condenada à REPETIÇãO DE INDÉBITO das contribuições recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos;
  7. A condenação da União ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios a serem fixados no máximo legal;
  8. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
  1. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO: O pedido de intimação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC) (...) Na hipótese dos autos, é possível concluir que a publicação do acórdão de fls. 614/620 não levou em consideração pedido pretérito para que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, restando evidenciado o cerceamento de defesa, (...)." (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ , relativo à soma dos danos morais e materiais.

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .



VER MODELO COMPLETO