MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Agravo de Instrumento - Tutela de urgência indeferida  - Ação Anulatória Tributária - ISS

Atualizado por Modelo Inicial em 08/07/2021

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

PRAZO DO AGRAVO: 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 do CPC.

DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)

Processo nº:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão de fls. , que indeferiu o pedido liminar pleiteado em ação ajuizada em face da .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

O Agravante ingressou com pleiteando a concessão de, requerendo como tutela de a .

Todavia, em sede de cognição sumária, entendeu o MM. Juiz de Direito que:

.

O que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, como passa a demonstrar.

Desenvolva as razões recursais com destaque aos motivos que conduziram o objeto da decisão agravada. Pontue a contraposição individualmente e não somente reproduza a argumentação já desenvolvida na inicial ou na contestação.

  • DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

  • O ISS, também conhecido como Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza foi regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, e tem como fato gerador a prestação de serviços, in verbis:
  • Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • Portanto, considerando que o objeto não se enquadra à lei, muito menos à lista de serviços anexa à Lei Complementar 11/03, não pode se enquadrar como fato gerador do imposto, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade.
  • ATENÇÃO: O fato de não ter expressamente a nomenclatura do serviço na lei não configura a automática exclusão do tributo, sendo adotado entendimento de que incide ISS sobre serviços correlatos. TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - SERVIÇOS DE PORTARIA - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. Sentença que julgou procedente a ação. Apelo das partes. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.234/PR, sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que meras mudanças de denominação do serviço não excluem a tributação pelo ISS, bem como que o tributo incide sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos - No caso, os contratos têm como objeto a prestação de serviços de portaria - Enquadramento no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 45/2003 (11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas) que se mostra adequado. (...) (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004324-11.2017.8.26.0587; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019)
    • DO NÃO CABIMENTO DO ISS SOBRE MATERIAIS, MERCADORIAS, SOFTWARE

    • Trata-se de débito tributário que, além dos serviços prestados pela empresa Autora, tem incidido sobre os materiais, equipamentos e sistemas empregados por ela.
    • Ocorre que nos termos da Lei Complementar 116/03, do serviço prestado pela autora deve ser excluído da base de cálculo do ISS o valor correspondente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador.
    • Portanto, tratando-se de disponibilização de materiais, não se pode considerar referido valor na base de cálculo. Nesse sentido:
      • APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DE ISS. A industrialização por encomenda que resta inserida em cadeia produtiva e é destinada à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria desvela materialidade do ICMS e não do ISS. Inteligência da MC ADI nº 4389. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. 1.092.206/SP. APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70078543709, Relator(a): Carlos Roberto Lofego Canibal, Primeira Câmara Cível, Julgado em: 18/12/2018, Publicado em: 23/01/2019)
      • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ISS X ICMS - Autora que tem como objeto social a prestação de serviços gráficos personalizados e sob encomenda, com personalização de agendas, calendários, cartões, entre outros - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incidência de ISSQN sobre as atividades que envolvam a prestação de serviços gráficos encomendados por clientes determinados, e a incidência do imposto estadual sobre as atividades de vendas de mercadorias padronizadas - Decisão que está afinada ao entendimento das Cortes superiores - Sentença mantida nos termos do artigo 252 do R.I.T.J. - Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1051306-07.2015.8.26.0053; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019)
      • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS SUBEMPREITADAS E DOS MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. Indiscutível o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do ISS, incidente sobre o serviço de engenharia, o valor dos materiais empregados na obra, de acordo com entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral. No caso, as notas fiscais emitidas pelo tomador do serviço juntadas com a inicial revelam a contratação dos serviços de engenharia com a CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento, tendo sido retido na fonte o valor do ISS em favor do Município de Porto Alegre. Por óbvio, não há qualquer vínculo com o Município de Estância Velha, capaz de autorizar o pedido declaratório, muito menos a repetição do indébito. No caso, não comprovou a autora a condição de contribuinte junto ao Município de Estância Velha já que é inscrita como tal junto ao Município de Porto Alegre, de acordo com a documentação juntada. Ausente a prova do fato constitutivo do direito (TJRS, Embargos de Declaração 70080500648, Relator(a): Marco Aurélio Heinz, Vigésima Primeira Câmara Cível, Julgado em: 13/02/2019, Publicado em: 25/02/2019)
      • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. PROGRAMA DE COMPUTADOR. SOFTWARE. CERTIFICADO DIGITAL. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO. OPERAÇÃO MISTA. PREPONDERÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DAR SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. PRECEDENTES. - Não obstante a comercialização de certificado digital consista em uma operação mista, englobando a entrega do certificado como operação de dar, e a validação da identidade do titular como obrigação de fazer, tem-se que essa última é nitidamente acessória, preponderando a primeira. A circunstância de um certificado digital não poder ser adquirido de forma direta em balcão , por existirem atos prévios a serem praticados para individualização do usuário, não é o ponto de corte para que se o enquadre, então, como um serviço, e não uma mercadoria. A questão recebe o adequado enfrentamento quando analisada sob a face da preponderância da obrigação de dar (TJRS, Apelação 70079125381, Relator(a): Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 24/01/2019)
    • ATENÇÃO para os precedentes que entendem que os software customizável se enquadra como serviço.
    • Portanto, não configurando serviço, a cobrança de ISS é manifestamente ilegal.
  • DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E O CONFISCO

  • A Constituição da República adotou, como corolário máximo do sistema tributário nacional, o princípio da legalidade, sem o qual não há tributo exigível, nestes termos:
  • "Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
  • I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…)"
  • Trata-se da necessária subsunção do fato à norma, sem o qual teríamos a sumária desconstituição do Estado Democrático de Direito.
  • Quis o constituinte originário que somente a lei obrigasse os cidadãos ao pagamento de tributos, valendo-se de diversas normas para implementação desse pressuposto.
  • Ao lecionar sobre o tema, Roque Antonio Carrazza, em sua obra, destaca:
  • "O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais se assenta o edifício do Direito Tributário. A raiz de todo ato administrativo tributário deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos do artigo 5º, II, a Constituição da República.
  • Muito bem. Bastaria este dispositivo constitucional para que tranqüilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei, de pessoa política competente, é óbvio. Dito de outro modo, do princípio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio implícito da legalidade tributária." (Curso de direito constitucional tributário. 12ª ed. p.172)
  • Igualmente relevante para solução deste caso, é abordar a vedação ao confisco, princípio também acolhido pela Constituição da República:
  • "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
  • IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (…)"
  • Essa premissa é fundamental para a adequada aplicação da legislação fiscal, sob pena de se permitir que a Administração moldasse, conforme as idéias políticas eventualmente predominantes, o quantum a ser arrecadado, fazendo refém o contribuinte.
  • Assim, necessário o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do referido tributo, devendo ser reconhecida sua abusividade e imediata nulidade.
  • REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
  • ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • CUSTAS JUDICIAIS:

DOS PEDIDOS

Por estas razões REQUER:

a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de ;

b) A intimação do agravado para se manifestar querendo;

c) A revisão da decisão agravada, para fins de ;

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

ANEXOS:



CUSTAS: "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Juntar o comprovante original do pagamento. Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento". PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)

ATENÇÃO: O agravante deverá, se não for processo eletrônico, requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no processo originário no prazo de 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do Agravo - Art. 1.018 §3º



VER MODELO COMPLETO