CONCEITO E DEFINIÇÃO
O que é a prova testemunhal no processo trabalhista?
A prova testemunhal no processo trabalhista consiste no depoimento prestado por pessoas que tenham conhecimento dos fatos controvertidos na lação, seja por terem presenciado diretamente os acontecimentos ou por possuírem informações relevantes sobre a relação de trabalho em discussão.
No âmbito trabalhista, a prova testemunhal possui características específicas que a diferenciam do processo civil comum. As testemunhas podem ser empregados da mesma empresa, ex-empregados, supervisores, clientes ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos alegados pelas partes.
Limitações quantitativas são estabelecidas pela legislação processual trabalhista. Cada parte pode arrolar até três testemunhas para cada fato a ser provado, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
A suspeição da testemunha é questão relevante no processo do trabalho. Empregados da mesma empresa do reclamante não são automaticamente impedidos de depor, mas seus depoimentos são analisados com maior cautela pelo julgador, considerando-se o possível interesse no resultado da demanda.
Aspectos procedimentais específicos regem a produção desta prova. As testemunhas são inquiridas diretamente pelo juiz, podendo as partes formular perguntas complementares. O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo.
A valoração da prova testemunhal pelo magistrado trabalhista considera não apenas o conteúdo do depoimento, mas também a credibilidade da testemunha, sua relação com as partes e a coerência com os demais elementos probatórios dos autos.
O contraditório é assegurado durante a inquirição, permitindo que a parte contrária formule perguntas que possam esclarecer contradições ou demonstrar eventual parcialidade da testemunha.
No âmbito trabalhista, a prova testemunhal possui características específicas que a diferenciam do processo civil comum. As testemunhas podem ser empregados da mesma empresa, ex-empregados, supervisores, clientes ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos alegados pelas partes.
Limitações quantitativas são estabelecidas pela legislação processual trabalhista. Cada parte pode arrolar até três testemunhas para cada fato a ser provado, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
A suspeição da testemunha é questão relevante no processo do trabalho. Empregados da mesma empresa do reclamante não são automaticamente impedidos de depor, mas seus depoimentos são analisados com maior cautela pelo julgador, considerando-se o possível interesse no resultado da demanda.
Aspectos procedimentais específicos regem a produção desta prova. As testemunhas são inquiridas diretamente pelo juiz, podendo as partes formular perguntas complementares. O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo.
A valoração da prova testemunhal pelo magistrado trabalhista considera não apenas o conteúdo do depoimento, mas também a credibilidade da testemunha, sua relação com as partes e a coerência com os demais elementos probatórios dos autos.
O contraditório é assegurado durante a inquirição, permitindo que a parte contrária formule perguntas que possam esclarecer contradições ou demonstrar eventual parcialidade da testemunha.
Conceito e definição | A prova testemunhal trabalhista é o depoimento de pessoas com conhecimento dos fatos controvertidos, limitada a três testemunhas por fato, com regras específicas sobre suspeição e valoração pelo juiz. |
Fundamentação jurídica | A base legal da prova testemunhal trabalhista está no art. 848 da CLT e subsidiariamente nos arts. 442-463 do CPC, conforme art. 769 da CLT. CPC Art. 442 , Art. 463 , CLT Art. 769 , Art. 847 , Art. 848 |
Critérios de admissibilidade | A prova testemunhal trabalhista exige pertinência temática, capacidade da testemunha, limitação de três testemunhas por parte, arrolamento tempestivo, avaliação da independência, compromisso legal (salvo exceções do art. 829) e oralidade em audiência. CLT Art. 820 , Art. 821 , Art. 828 , Art. 829 |
Procedimento de oitiva | A oitiva de testemunhas no processo trabalhista ocorre na audiência de instrução, com até 3 testemunhas por parte, seguindo ordem específica (reclamante primeiro), com compromisso de dizer a verdade e registro em ata. |
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Limitações legais | A prova testemunhal trabalhista limita-se a três testemunhas por parte, não pode ser usada sobre fatos já provados documentalmente, exclui incapazes/impedidos/suspeitos, e parentes/amigos íntimos depõem sem compromisso como informantes. CPC Art. 443 , Art. 447 , CLT Art. 825 |
Função do magistrado | O juiz tem papel ativo na instrução e avaliação da prova testemunhal trabalhista, podendo determinar sua produção de ofício, interrogar testemunhas, avaliar credibilidade e valorar livremente os depoimentos mediante fundamentação adequada. |
Prazos processuais | O rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial ou contestação, conforme art. 825 da CLT, não havendo prazo posterior para juntada após as peças iniciais. |
Obrigações e garantias | Testemunhas no processo trabalhista têm direito à proteção contra represálias, ressarcimento de despesas e recusa em casos específicos; devem comparecer quando intimadas, dizer a verdade e colaborar com o processo, com proteção especial para empregados da mesma empresa. |
Interação com outras provas | A prova testemunhal no processo trabalhista complementa e interage com outros meios probatórios (documental, pericial, confissão), sendo analisada em conjunto pelo princípio da livre apreciação da prova. |
Implicações legais | O falso testemunho no processo trabalhista gera consequências penais (crime com detenção de 2 a 4 anos), processuais (desconsideração da prova) e pode ensejar sanções por má-fé processual. |
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Qual é a base legal para a prova testemunhal no processo trabalhista?
A prova testemunhal no processo trabalhista encontra sua base legal primária no artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as regras específicas para a produção dessa modalidade probatória na Justiça do Trabalho.
Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 769 da CLT, que autoriza a utilização das normas processuais civis quando não houver disposição específica na legislação trabalhista e desde que compatíveis com os princípios do processo do trabalho.
Dessa forma, as regras dos artigos 442 a 463 do CPC complementam o regramento da prova testemunhal trabalhista, abordando aspectos como capacidade para testemunhar, impedimentos, suspeição e procedimento para inquirição.
A CLT também estabelece regras específicas sobre o depoimento pessoal das partes no artigo 847, dispositivo que se relaciona diretamente com a prova testemunhal, uma vez que ambas constituem meios de prova oral no processo trabalhista.
O princípio da oralidade, característico do processo do trabalho, confere especial relevância à prova testemunhal, sendo esta frequentemente decisiva para a formação do convencimento judicial, especialmente considerando a natureza das relações de trabalho e a dificuldade de produção de prova documental em muitas situações.
Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 769 da CLT, que autoriza a utilização das normas processuais civis quando não houver disposição específica na legislação trabalhista e desde que compatíveis com os princípios do processo do trabalho.
Dessa forma, as regras dos artigos 442 a 463 do CPC complementam o regramento da prova testemunhal trabalhista, abordando aspectos como capacidade para testemunhar, impedimentos, suspeição e procedimento para inquirição.
A CLT também estabelece regras específicas sobre o depoimento pessoal das partes no artigo 847, dispositivo que se relaciona diretamente com a prova testemunhal, uma vez que ambas constituem meios de prova oral no processo trabalhista.
O princípio da oralidade, característico do processo do trabalho, confere especial relevância à prova testemunhal, sendo esta frequentemente decisiva para a formação do convencimento judicial, especialmente considerando a natureza das relações de trabalho e a dificuldade de produção de prova documental em muitas situações.
CPC/2015 DO PROCEDIMENTO COMUM DAS PROVAS Da Prova Testemunhal Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
CPC/2015 DO PROCEDIMENTO COMUM DAS PROVAS Da Prova Testemunhal
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CLT/1943 DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Administrativo
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Administrativo
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Petição comentada
Súmula nº 74 do TST: CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) (Grifamos) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Geral
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CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
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VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 828
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Quais são os requisitos para a admissibilidade da prova testemunhal?
A prova testemunhal no processo trabalhista possui requisitos específicos para sua admissibilidade, estabelecidos tanto pela legislação processual quanto pela jurisprudência trabalhista.
Pertinência temática é o primeiro requisito fundamental. A testemunha deve ter conhecimento dos fatos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa. Não basta o conhecimento genérico sobre a relação de trabalho, sendo necessário que tenha presenciado ou tomado conhecimento direto dos fatos objeto da prova.
Capacidade da testemunha constitui outro requisito essencial. Podem depor como testemunhas todas as pessoas que não estejam impedidas por lei, excluindo-se os incapazes, os impedidos e os suspeitos, conforme estabelece o Código de Processo Civil subsidiariamente aplicado.
Limitação numérica representa importante restrição. Cada parte pode apresentar até três testemunhas, conforme previsto no artigo 821 da CLT. Esta limitação visa garantir a celeridade processual característica do processo trabalhista.
Arrolamento tempestivo das testemunhas deve ocorrer na petição inicial, contestação ou até a audiência, dependendo da modalidade processual. O não arrolamento no momento adequado pode implicar preclusão do direito de produzir a prova.
Independência da testemunha em relação às partes é avaliada pelo juízo. Embora não haja impedimento absoleto para que empregados ou ex-empregados da empresa deponham, o magistrado deve considerar o grau de dependência ou interesse no resultado da demanda para valorar adequadamente o depoimento.
Compromisso legal deve ser prestado pela testemunha antes do depoimento, conforme estabelece o artigo 828 da CLT, que determina a qualificação da testemunha antes da prestação do compromisso. Excetua-se desta regra a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, que não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação, nos termos do artigo 829 da CLT.
A oralidade é característica marcante da prova testemunhal trabalhista, devendo o depoimento ser prestado oralmente em audiência, com possibilidade de reperguntas pelas partes e esclarecimentos pelo juízo, conforme previsto no artigo 820 da CLT.
Pertinência temática é o primeiro requisito fundamental. A testemunha deve ter conhecimento dos fatos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa. Não basta o conhecimento genérico sobre a relação de trabalho, sendo necessário que tenha presenciado ou tomado conhecimento direto dos fatos objeto da prova.
Capacidade da testemunha constitui outro requisito essencial. Podem depor como testemunhas todas as pessoas que não estejam impedidas por lei, excluindo-se os incapazes, os impedidos e os suspeitos, conforme estabelece o Código de Processo Civil subsidiariamente aplicado.
Limitação numérica representa importante restrição. Cada parte pode apresentar até três testemunhas, conforme previsto no artigo 821 da CLT. Esta limitação visa garantir a celeridade processual característica do processo trabalhista.
Arrolamento tempestivo das testemunhas deve ocorrer na petição inicial, contestação ou até a audiência, dependendo da modalidade processual. O não arrolamento no momento adequado pode implicar preclusão do direito de produzir a prova.
Independência da testemunha em relação às partes é avaliada pelo juízo. Embora não haja impedimento absoleto para que empregados ou ex-empregados da empresa deponham, o magistrado deve considerar o grau de dependência ou interesse no resultado da demanda para valorar adequadamente o depoimento.
Compromisso legal deve ser prestado pela testemunha antes do depoimento, conforme estabelece o artigo 828 da CLT, que determina a qualificação da testemunha antes da prestação do compromisso. Excetua-se desta regra a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, que não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação, nos termos do artigo 829 da CLT.
A oralidade é característica marcante da prova testemunhal trabalhista, devendo o depoimento ser prestado oralmente em audiência, com possibilidade de reperguntas pelas partes e esclarecimentos pelo juízo, conforme previsto no artigo 820 da CLT.
CLT/1943 DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
TRT-12
ACÓRDÃO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHA. Considerando o teor dos artigos 820 e 848 da CLT e o princípio da ampla defesa e do contraditório, o depoimento pessoal da parte adversa trata-se de meio de prova disponível às partes, a fim de que se alcance a confissão, prova que suplanta qualquer outra e de faculdade do Juízo para o deslinde da controvérsia. A iniciativa de ouvir a parte não se trata de ato privativo do Juízo e o indeferimento desta deve estar devidamente fundamentado, sob pena de afronta ao direito de defesa da parte.
(TRT12 - ROT - 0000322-59.2019.5.12.0013, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 03/02/2021)
03/02/2021 •
Acórdão em ROT
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TRT-12
ACÓRDÃO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E OITIVA DE TESTEMUNHA. Considerando o teor dos artigos 820 e 848 da CLT e o princípio da ampla defesa e do contraditório, o depoimento pessoal da parte adversa trata-se de meio de prova disponível às partes, a fim de que se alcance a confissão, prova que suplanta qualquer outra e de faculdade do Juízo para o deslinde da controvérsia. A iniciativa de ouvir a parte não se trata de ato privativo do Juízo e o indeferimento desta deve estar devidamente fundamentado, sob pena de afronta ao direito de defesa da parte.
(TRT12 - ROT - 0000618-73.2019.5.12.0048, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/06/2020)
17/06/2020 •
Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
PROCEDIMENTO DE OITIVA
Como é realizada a oitiva de testemunhas no processo trabalhista?
A oitiva de testemunhas no processo trabalhista segue procedimento específico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Processo Civil subsidiariamente.
Momento da oitiva
A oitiva das testemunhas ocorre na audiência de instrução e julgamento, após a tentativa de conciliação e apresentação da defesa. O juiz conduz a instrução processual de forma concentrada, buscando resolver a lide em uma única audiência.
Ordem de inquirição
As testemunhas são ouvidas na seguinte ordem: primeiro as do reclamante, depois as do reclamado. Cada parte pode arrolar até três testemunhas, conforme estabelece o artigo 821 da CLT.
Procedimento da inquirição
O juiz inicia a inquirição, podendo formular perguntas diretamente à testemunha. Em seguida, a parte que arrolou a testemunha faz suas perguntas, seguida pela parte contrária. O juiz pode intervenir a qualquer momento para esclarecer pontos obscuros ou impedir perguntas impertinentes.
Compromisso e advertências
Antes de prestar depoimento, a testemunha é compromissada a dizer a verdade, sendo advertida sobre as consequências do falso testemunho. O juiz deve esclarecer sobre a responsabilidade penal decorrente do perjúrio.
Registro do depoimento
O depoimento é registrado em ata, podendo ser gravado em meio eletrônico. A testemunha pode solicitar que suas declarações sejam lidas antes da assinatura da ata.
Testemunhas técnicas
No processo trabalhista, é comum a oitiva de testemunhas técnicas, especialmente em questões relacionadas a condições de trabalho, segurança e medicina do trabalho.
A base legal encontra-se nos artigos 820 a 829 da CLT e nos artigos 442 a 463 do Código de Processo Civil.
Momento da oitiva
A oitiva das testemunhas ocorre na audiência de instrução e julgamento, após a tentativa de conciliação e apresentação da defesa. O juiz conduz a instrução processual de forma concentrada, buscando resolver a lide em uma única audiência.
Ordem de inquirição
As testemunhas são ouvidas na seguinte ordem: primeiro as do reclamante, depois as do reclamado. Cada parte pode arrolar até três testemunhas, conforme estabelece o artigo 821 da CLT.
Procedimento da inquirição
O juiz inicia a inquirição, podendo formular perguntas diretamente à testemunha. Em seguida, a parte que arrolou a testemunha faz suas perguntas, seguida pela parte contrária. O juiz pode intervenir a qualquer momento para esclarecer pontos obscuros ou impedir perguntas impertinentes.
Compromisso e advertências
Antes de prestar depoimento, a testemunha é compromissada a dizer a verdade, sendo advertida sobre as consequências do falso testemunho. O juiz deve esclarecer sobre a responsabilidade penal decorrente do perjúrio.
Registro do depoimento
O depoimento é registrado em ata, podendo ser gravado em meio eletrônico. A testemunha pode solicitar que suas declarações sejam lidas antes da assinatura da ata.
Testemunhas técnicas
No processo trabalhista, é comum a oitiva de testemunhas técnicas, especialmente em questões relacionadas a condições de trabalho, segurança e medicina do trabalho.
A base legal encontra-se nos artigos 820 a 829 da CLT e nos artigos 442 a 463 do Código de Processo Civil.
LIMITAÇÕES LEGAIS
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 443
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 447
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 825
Quais são os limites para a utilização da prova testemunhal?
A prova testemunhal no processo trabalhista possui limites específicos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Limite quantitativo: Cada parte pode apresentar no máximo três testemunhas, conforme estabelece o artigo 821 da CLT. Este limite é mais restritivo que o processo civil comum.
Limite objetivo: A prova testemunhal não pode ser utilizada para inquirição sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, nem sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados, conforme o artigo 443 do CPC.
Limitações quanto às pessoas: Não podem depor como testemunhas os incapazes, impedidos e suspeitos. São impedidos o cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau, salvo quando o interesse público exigir ou nas causas relativas ao estado da pessoa, conforme artigo 447 do CPC.
Testemunhas sem compromisso: No processo trabalhista, a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação, segundo o artigo 829 da CLT.
Limitações processuais: As testemunhas devem ser arroladas tempestivamente. O não comparecimento injustificado pode ensejar condução coercitiva, conforme artigo 825 da CLT.
Incompatibilidade com outros meios: Quando existem meios de prova mais eficazes disponíveis, como documentos ou perícia, a prova testemunhal pode ter seu valor probatório reduzido.
A base legal encontra-se nos artigos 821, 825 e 829 da CLT e nos artigos 443 e 447 do CPC/2015.
Limite quantitativo: Cada parte pode apresentar no máximo três testemunhas, conforme estabelece o artigo 821 da CLT. Este limite é mais restritivo que o processo civil comum.
Limite objetivo: A prova testemunhal não pode ser utilizada para inquirição sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, nem sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados, conforme o artigo 443 do CPC.
Limitações quanto às pessoas: Não podem depor como testemunhas os incapazes, impedidos e suspeitos. São impedidos o cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau, salvo quando o interesse público exigir ou nas causas relativas ao estado da pessoa, conforme artigo 447 do CPC.
Testemunhas sem compromisso: No processo trabalhista, a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação, segundo o artigo 829 da CLT.
Limitações processuais: As testemunhas devem ser arroladas tempestivamente. O não comparecimento injustificado pode ensejar condução coercitiva, conforme artigo 825 da CLT.
Incompatibilidade com outros meios: Quando existem meios de prova mais eficazes disponíveis, como documentos ou perícia, a prova testemunhal pode ter seu valor probatório reduzido.
A base legal encontra-se nos artigos 821, 825 e 829 da CLT e nos artigos 443 e 447 do CPC/2015.
CPC/2015 DO PROCEDIMENTO COMUM DAS PROVAS Da Prova Testemunhal Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
CLT/1943 DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Petição comentada
Súmula nº 74 do TST: CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) (Grifamos) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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12/09/2024
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FUNÇÃO DO MAGISTRADO
Qual é o papel do juiz na avaliação da prova testemunhal?
O juiz desempenha papel central e ativo na avaliação da prova testemunhal no processo trabalhista, exercendo tanto poderes instrutórios quanto valorativos.
Poderes instrutórios do juiz
O magistrado pode determinar a produção de prova testemunhal de ofício, mesmo quando não requerida pelas partes, conforme o princípio inquisitivo que rege o processo do trabalho. Essa faculdade decorre da necessidade de buscar a verdade real e da proteção ao trabalhador hipossuficiente.
Durante a audiência, o juiz pode formular perguntas diretamente às testemunhas, esclarecendo pontos obscuros ou complementando o interrogatório das partes. Essa intervenção é fundamental para elucidar os fatos controvertidos.
Avaliação da credibilidade
O juiz deve analisar a credibilidade das testemunhas, observando aspectos como coerência do depoimento, compatibilidade com outras provas dos autos, interesse no resultado da demanda e capacidade de percepção dos fatos narrados.
A contradição entre depoimentos não implica automaticamente na rejeição da prova testemunhal, cabendo ao magistrado valorar qual versão se mostra mais verossímil e compatível com o conjunto probatório.
Livre convencimento motivado
O juiz aplica o sistema do livre convencimento motivado, podendo valorar livremente a prova testemunhal, desde que fundamente sua decisão. Não está vinculado ao número de testemunhas, mas sim à qualidade e consistência dos depoimentos.
A fundamentação deve demonstrar os critérios utilizados para aceitar ou rejeitar determinado testemunho, especialmente quando há conflito entre as versões apresentadas.
Confronto com outras provas
O magistrado deve confrontar a prova testemunhal com os demais elementos probatórios, como documentos, perícias e presunções legais. A prova testemunhal isolada pode ser suficiente para formar o convencimento, especialmente nas relações de trabalho onde a documentação é frequentemente precária.
Poderes instrutórios do juiz
O magistrado pode determinar a produção de prova testemunhal de ofício, mesmo quando não requerida pelas partes, conforme o princípio inquisitivo que rege o processo do trabalho. Essa faculdade decorre da necessidade de buscar a verdade real e da proteção ao trabalhador hipossuficiente.
Durante a audiência, o juiz pode formular perguntas diretamente às testemunhas, esclarecendo pontos obscuros ou complementando o interrogatório das partes. Essa intervenção é fundamental para elucidar os fatos controvertidos.
Avaliação da credibilidade
O juiz deve analisar a credibilidade das testemunhas, observando aspectos como coerência do depoimento, compatibilidade com outras provas dos autos, interesse no resultado da demanda e capacidade de percepção dos fatos narrados.
A contradição entre depoimentos não implica automaticamente na rejeição da prova testemunhal, cabendo ao magistrado valorar qual versão se mostra mais verossímil e compatível com o conjunto probatório.
Livre convencimento motivado
O juiz aplica o sistema do livre convencimento motivado, podendo valorar livremente a prova testemunhal, desde que fundamente sua decisão. Não está vinculado ao número de testemunhas, mas sim à qualidade e consistência dos depoimentos.
A fundamentação deve demonstrar os critérios utilizados para aceitar ou rejeitar determinado testemunho, especialmente quando há conflito entre as versões apresentadas.
Confronto com outras provas
O magistrado deve confrontar a prova testemunhal com os demais elementos probatórios, como documentos, perícias e presunções legais. A prova testemunhal isolada pode ser suficiente para formar o convencimento, especialmente nas relações de trabalho onde a documentação é frequentemente precária.
PRAZOS PROCESSUAIS
Quais são os prazos para a apresentação de testemunhas?
É fundamental verificar a legislação processual trabalhista vigente, especialmente a CLT e o CPC subsidiariamente, pois os prazos podem sofrer alterações legislativas que impactem diretamente na estratégia processual.
A apresentação de testemunhas no processo trabalhista segue regramento específico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. O rol de testemunhas deve ser apresentado na própria petição inicial pelo reclamante e na contestação pelo reclamado.
Não há prazo posterior para juntada do rol após o oferecimento das peças processuais iniciais. A indicação deve ocorrer no momento da propositura da ação ou da apresentação da defesa.
O artigo 825 da CLT estabelece as regras gerais sobre a apresentação do rol de testemunhas. Este dispositivo deve ser analisado em conjunto com as normas do Código de Processo Civil que se aplicam subsidiariamente ao processo trabalhista.
A jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas tem entendimento pacífico sobre a preclusão do direito de indicar testemunhas quando não observado o momento processual adequado. A apresentação extemporânea do rol implica em preclusão temporal.
Existe possibilidade de substituição de testemunhas em casos excepcionais, desde que observados os requisitos legais específicos. A substituição deve ser fundamentada e requer demonstração de impossibilidade superveniente da testemunha originalmente arrolada.
O comparecimento das testemunhas à audiência independe de intimação quando arroladas tempestivamente. Cabe às partes providenciar a presença de suas testemunhas na data designada para a instrução processual.
A intimação judicial das testemunhas pode ser requerida quando demonstrada a necessidade, observando-se os procedimentos estabelecidos na legislação processual trabalhista.
A apresentação de testemunhas no processo trabalhista segue regramento específico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. O rol de testemunhas deve ser apresentado na própria petição inicial pelo reclamante e na contestação pelo reclamado.
Não há prazo posterior para juntada do rol após o oferecimento das peças processuais iniciais. A indicação deve ocorrer no momento da propositura da ação ou da apresentação da defesa.
O artigo 825 da CLT estabelece as regras gerais sobre a apresentação do rol de testemunhas. Este dispositivo deve ser analisado em conjunto com as normas do Código de Processo Civil que se aplicam subsidiariamente ao processo trabalhista.
A jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas tem entendimento pacífico sobre a preclusão do direito de indicar testemunhas quando não observado o momento processual adequado. A apresentação extemporânea do rol implica em preclusão temporal.
Existe possibilidade de substituição de testemunhas em casos excepcionais, desde que observados os requisitos legais específicos. A substituição deve ser fundamentada e requer demonstração de impossibilidade superveniente da testemunha originalmente arrolada.
O comparecimento das testemunhas à audiência independe de intimação quando arroladas tempestivamente. Cabe às partes providenciar a presença de suas testemunhas na data designada para a instrução processual.
A intimação judicial das testemunhas pode ser requerida quando demonstrada a necessidade, observando-se os procedimentos estabelecidos na legislação processual trabalhista.
OBRIGAÇÕES E GARANTIAS
As testemunhas no processo trabalhista possuem direito à proteção contra represálias quando empregadas da mesma empresa das partes. A legislação trabalhista estabelece proteção especial contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Têm direito ao ressarcimento de despesas decorrentes do comparecimento ao ato processual, incluindo transporte e alimentação, quando solicitado pela parte que as arrolou.
As testemunhas possuem direito de recusa em depor sobre fatos que possam incriminá-las ou comprometer sua honra, bem como sobre segredos profissionais ou informações confidenciais protegidas por lei.
O dever de comparecimento é fundamental quando regularmente intimadas. A ausência injustificada pode resultar em condução coercitiva e responsabilização por perdas e danos.
Existe o dever de dizer a verdade sobre os fatos de seu conhecimento. O falso testemunho constitui crime previsto no Código Penal, sujeito às penalidades correspondentes.
As testemunhas devem prestar compromisso antes de iniciar o depoimento, exceto nos casos de incapacidade ou impedimento legal.
Há o dever de colaboração processual, respondendo de forma clara e objetiva às perguntas formuladas pelo juiz e pelos advogados das partes.
No âmbito trabalhista, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil quanto aos direitos e deveres das testemunhas, nos casos omissos da legislação trabalhista.
A proteção contra represálias é reforçada pela natureza das relações de trabalho, considerando a vulnerabilidade dos empregados que testemunham contra seus empregadores.
O número máximo de testemunhas por parte é limitado, seguindo as regras processuais específicas do procedimento trabalhista.
Quais são os direitos e deveres das testemunhas no processo trabalhista?
Direitos das Testemunhas no Processo Trabalhista
As testemunhas no processo trabalhista possuem direito à proteção contra represálias quando empregadas da mesma empresa das partes. A legislação trabalhista estabelece proteção especial contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Têm direito ao ressarcimento de despesas decorrentes do comparecimento ao ato processual, incluindo transporte e alimentação, quando solicitado pela parte que as arrolou.
As testemunhas possuem direito de recusa em depor sobre fatos que possam incriminá-las ou comprometer sua honra, bem como sobre segredos profissionais ou informações confidenciais protegidas por lei.
Deveres das Testemunhas
O dever de comparecimento é fundamental quando regularmente intimadas. A ausência injustificada pode resultar em condução coercitiva e responsabilização por perdas e danos.
Existe o dever de dizer a verdade sobre os fatos de seu conhecimento. O falso testemunho constitui crime previsto no Código Penal, sujeito às penalidades correspondentes.
As testemunhas devem prestar compromisso antes de iniciar o depoimento, exceto nos casos de incapacidade ou impedimento legal.
Há o dever de colaboração processual, respondendo de forma clara e objetiva às perguntas formuladas pelo juiz e pelos advogados das partes.
Particularidades do Processo Trabalhista
No âmbito trabalhista, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil quanto aos direitos e deveres das testemunhas, nos casos omissos da legislação trabalhista.
A proteção contra represálias é reforçada pela natureza das relações de trabalho, considerando a vulnerabilidade dos empregados que testemunham contra seus empregadores.
O número máximo de testemunhas por parte é limitado, seguindo as regras processuais específicas do procedimento trabalhista.
INTERAÇÃO COM OUTRAS PROVAS
Como a prova testemunhal se relaciona com outros tipos de provas?
A prova testemunhal no processo trabalhista integra-se harmonicamente com os demais meios probatórios, formando um conjunto que deve ser analisado de forma conjunta pelo julgador.
Relação com a prova documental: A prova testemunhal frequentemente complementa ou esclarece documentos apresentados nos autos. Testemunhas podem explicar circunstâncias não evidenciadas pelos documentos, como condições de trabalho, jornada efetivamente cumprida ou práticas empresariais não formalizadas.
Interação com a prova pericial: O depoimento testemunhal pode corroborar ou contradizer laudos periciais, especialmente em questões relacionadas a condições ambientais de trabalho, exposição a agentes nocivos ou caracterização de atividades insalubres ou perigosas.
Complementaridade com a confissão: Quando há confissão ficta por revelia ou confissão real, a prova testemunhal pode delimitar o alcance dos fatos confessados ou esclarecer aspectos não abrangidos pela confissão.
Articulação com a prova emprestada: Depoimentos colhidos em outros processos podem ser confrontados com a prova testemunhal produzida nos autos, permitindo maior clareza sobre os fatos controvertidos.
O princípio da livre apreciação da prova permite ao juiz valorar todos os elementos probatórios em conjunto, não havendo hierarquia rígida entre eles. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas, observando os fatos alegados e provados pelas partes.
A força probante da prova testemunhal será maior quando convergir com outros elementos de prova, criando um quadro probatório consistente e coerente.
Relação com a prova documental: A prova testemunhal frequentemente complementa ou esclarece documentos apresentados nos autos. Testemunhas podem explicar circunstâncias não evidenciadas pelos documentos, como condições de trabalho, jornada efetivamente cumprida ou práticas empresariais não formalizadas.
Interação com a prova pericial: O depoimento testemunhal pode corroborar ou contradizer laudos periciais, especialmente em questões relacionadas a condições ambientais de trabalho, exposição a agentes nocivos ou caracterização de atividades insalubres ou perigosas.
Complementaridade com a confissão: Quando há confissão ficta por revelia ou confissão real, a prova testemunhal pode delimitar o alcance dos fatos confessados ou esclarecer aspectos não abrangidos pela confissão.
Articulação com a prova emprestada: Depoimentos colhidos em outros processos podem ser confrontados com a prova testemunhal produzida nos autos, permitindo maior clareza sobre os fatos controvertidos.
O princípio da livre apreciação da prova permite ao juiz valorar todos os elementos probatórios em conjunto, não havendo hierarquia rígida entre eles. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas, observando os fatos alegados e provados pelas partes.
A força probante da prova testemunhal será maior quando convergir com outros elementos de prova, criando um quadro probatório consistente e coerente.
IMPLICAÇÕES LEGAIS
Quais são as consequências de um falso testemunho no processo trabalhista?
O falso testemunho no processo trabalhista gera consequências tanto na esfera penal quanto processual, com reflexos diretos no julgamento da causa.
A prestação de falso testemunho constitui crime tipificado no Código Penal, punível com detenção de 2 a 4 anos e multa. A conduta criminosa se configura quando a testemunha, compromissada ou não, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade como testemunha em processo judicial.
O juiz do trabalho tem o dever de comunicar o fato ao Ministério Público para apuração da responsabilidade penal, conforme determina o Código de Processo Penal.
No âmbito processual trabalhista, o falso testemunho pode resultar na desconsideração total ou parcial do depoimento prestado. O magistrado, ao perceber contradições ou inverossimilhanças, pode atribuir menor valor probatório àquela prova.
A descoberta do falso testemunho durante a instrução processual permite ao juiz rejeitar imediatamente o depoimento, prejudicando a parte que apresentou a testemunha mendaz.
O falso testemunho pode comprometer gravemente a estratégia processual da parte que o utilizou. Além de perder o valor probatório esperado, a conduta pode gerar presunção desfavorável quanto à veracidade dos demais elementos probatórios apresentados.
A má-fé processual evidenciada pelo falso testemunho pode ainda ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé, com imposição de multa e indenização à parte contrária.
A caracterização do falso testemunho exige prova robusta da intenção dolosa de mentir. Meras contradições ou lapsos de memória não configuram necessariamente o crime, sendo necessário demonstrar a consciência da falsidade da declaração prestada.
Consequências Penais
A prestação de falso testemunho constitui crime tipificado no Código Penal, punível com detenção de 2 a 4 anos e multa. A conduta criminosa se configura quando a testemunha, compromissada ou não, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade como testemunha em processo judicial.
O juiz do trabalho tem o dever de comunicar o fato ao Ministério Público para apuração da responsabilidade penal, conforme determina o Código de Processo Penal.
Consequências Processuais
No âmbito processual trabalhista, o falso testemunho pode resultar na desconsideração total ou parcial do depoimento prestado. O magistrado, ao perceber contradições ou inverossimilhanças, pode atribuir menor valor probatório àquela prova.
A descoberta do falso testemunho durante a instrução processual permite ao juiz rejeitar imediatamente o depoimento, prejudicando a parte que apresentou a testemunha mendaz.
Reflexos na Decisão
O falso testemunho pode comprometer gravemente a estratégia processual da parte que o utilizou. Além de perder o valor probatório esperado, a conduta pode gerar presunção desfavorável quanto à veracidade dos demais elementos probatórios apresentados.
A má-fé processual evidenciada pelo falso testemunho pode ainda ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé, com imposição de multa e indenização à parte contrária.
Apuração e Prova
A caracterização do falso testemunho exige prova robusta da intenção dolosa de mentir. Meras contradições ou lapsos de memória não configuram necessariamente o crime, sendo necessário demonstrar a consciência da falsidade da declaração prestada.