RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 17 - RPS / 1999

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Dos Dependentes

Art. 16 oculto » exibir Artigo
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:
a) casamento;
b) início do exercício de emprego público efetivo;
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:RPS   Art.:art-17  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008009-97.2021.4.03.6303 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ALAOR (...), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - SP210528-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAOR (...) PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: (...) - SP210528-A OUTROS PARTICIPANTES:              E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ...
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...
benefício. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.  8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.    MAÍRA (...) JUÍZA FEDERAL RELATORA                                                      São Paulo, 24 de maio de 2023. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008009-97.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 18/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 25/08/2023

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS SEGURADOS/HERDEIROS AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS/FILHOS DO SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ajuizada por (...), representado por sua genitora (...) DAS (...) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A,  pleiteando ...
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...
figuram como Apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e Apelados (...), neste ato representado por (...) DAS (...).   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter a sentença, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.   Sala de Sessões, de              de 2021        PRESIDENTE         Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  Relatora                                                        PROCURADOR DE JUSTIÇA   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0507851-45.2018.8.05.0080, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 21/07/2021)
Acórdão em Apelação | 21/07/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS SEGURADOS/HERDEIROS AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS/FILHOS DO SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ajuizada por (...), representado por sua genitora (...) DAS (...) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A,  pleiteando ...
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figuram como Apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e Apelados (...), neste ato representado por (...) DAS (...).   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter a sentença, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.   Sala de Sessões, de              de 2021        PRESIDENTE         Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  Relatora                                                        PROCURADOR DE JUSTIÇA   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0507851-45.2018.8.05.0080, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 20/07/2021)
Acórdão em Apelação | 20/07/2021
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