Art. 16 oculto » exibir Artigo
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
ALTERADO
I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
ALTERADO
IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
ALTERADO
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
ALTERADO
a) de completarem vinte e um anos de idade;
ALTERADO
b) do casamento;
ALTERADO
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
ALTERADO
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
ALTERADO
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:
b) início do exercício de emprego público efetivo;
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
REVOGADO
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
ALTERADO
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008009-97.2021.4.03.6303
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ALAOR
(...), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE:
(...) - SP210528-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALAOR
(...)
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO:
(...) - SP210528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
...« (+419 PALAVRAS) »
...PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão de pensão por morte.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em quealega:
4. Recurso da parte autora, em que alega e requer:
"No caso concreto, resta fartamente demonstrado que a parte autora não dependia economicamente de seus pais. Ela auferia renda própria primeiramente em razão de atividade remunerada por ela mesma exercida e, posteriormente, em razão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual serve justamente de amparo previdenciário à condição que a parte autora invoca para a percepção de novo benefício. Tal situação, aliás, encontra-se prevista no art. 17, III, alí nea ¿d¿, do Regulamento da Previdência Social
(...)
seja conhecido e provido o presente Recurso, para sanar a omissão quanto ao pedido de deferimento da tutela de urgência, possibilitando a imediata determinação judicial para que o Instituto-Recorrido, proceda a imediata implantação do benefício Pensão por Morte em favor do Autor Recorrente, com as advertências legais em caso de descumprimento da ordem judicial ou mora e sob pena de multa diária de 01 (um ) salário Mínimo vigente em favor do autor Recorrente, conforme pedidos formulados pela parte autora e fundamentação, por medida de JUSTIÇA!"5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o filho maior inválido deve comprovar a dependência econômica em relação à(ao) genitor(a) falecida(o). Segue ementa de julgado a título de exemplo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM (RESP 1567171, DJE 22/05/2019)6. No caso concreto, os documentos que instruem o processo administrativo comprovam que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, desde março de 2015. Diante da existência de renda própria que somente poderá ser suprimida em caso de recuperação da capacidade laborativa, julgo não comprovada a dependência econômica entre a parte autora e a segurada falecida. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício.
7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
§ 3º do
artigo 98 do
CPC.
MAÍRA
(...)
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 24 de maio de 2023.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008009-97.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 18/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
25/08/2023
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS SEGURADOS/HERDEIROS AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 350 DO STF. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS/FILHOS DO SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ajuizada por
(...), representado por sua genitora
(...) DAS
(...) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pleiteando
...« (+739 PALAVRAS) »
...o pagamento da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Apelante, tendo em vista que consoante jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a não comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. Ainda, a existência de contestação na demanda, por si só, já demonstra a existência de pretensão resistida apta a configurar o interesse processual dos Autores. 3. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal em seu Tema 350 consignou que nas ações que versem sobre os benefícios do INSS premente a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário. Contudo, este entendimento não se amolda ao caso concreto, vez que o próprio STF mitigou a incidência do Tema supra ao afirmar que é defeso exigir-se prévio requerimento administrativo quando notadamente o entendimento da Seguradora resta contrário ao pleito do segurado. 4. No caso em apreço, narram os Autores que o seu genitor Sr. (...), ora segurado, sofreu acidente com resultado morte no dia 21/05/2017 por volta das 18h30mim, vitima de atropelamento por uma motocicleta (...) CG/150, modelo Titan - KS, cor prata, de Placa Policial TXN – 736X, conduzida por (...) ( Id. 10101362). Ato contínuo, o segurado fora encaminhado ao Hospital Municipal Santo Antônio, no distrito de (...), Serra Preta – BA, onde foi diagnosticado Traumatismo Crânio Encefálico, que com o agravamento da lesão adveio o seu falecimento em 22/05/2017. 5. Lado outro, alega a Apelante que, de acordo com a documentação carreada aos autos é crível que o segurado deixou companheira, razão pela qual deverá ser resguardado a sua quota parte. Todavia, consoante jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, é válido o pagamento de indenização do DPVAT aos postulantes que se apresentam como únicos herdeiros do falecido, mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, desde que fique comprovada a ausência de negligência por parte da Seguradora. 6. De acordo com o acervo probatório dos autos, existem documentos que permitem inferir que, à época do óbito, o segurado não tinha companheira. Tal afirmação decorre inicialmente da certidão de óbito (Id.10101378), a qual não menciona nenhuma companheira. Outrossim, há declaração nos autos assinado pela Sra. (...) das (...), genitora dos Apelantes, que denota que ela teve ciência do ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT ( Id. 10101368), o que demonstra a sua concordância em não figurar no pólo ativo da demanda. 7.O fato da Sra (...) receber pensão por morte oriunda do falecimento do segurado não comprova, por si só, sua situação de companheira, vez que o Decreto 3.048/99, que regulamenta a previdência social, traz em seu artigo 17º, inciso I, dentre as hipóteses de perda da qualidade de dependente de benefício previdenciário o divórcio, a separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, fazendo inferir que é possível estar separada de fato e receber a pensão por morte, caso a ex companheira estiver recebendo pensão alimentícia. 8. Insta salientar que a separação de fato entre o segurado e a Sra (...) é afirmada pelos filhos do de cujus em petição Id. 10692123, quando intimados a se manifestarem sobre a sobre a possibilidade de anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem para promover a integração da suposta companheira do segurado no polo ativo da presente demanda (Despacho Id. 10196520). 9.Outrossim, não obstante relatórios médicos realizados pelo hospital, mais precisamente nas fl. 4 e 8 do Id. 10101381, relatarem que o paciente estava acompanhado de sua companheira Sra. (...) Das (...), os funcionários do hospital fazem um relato que não se sabe se coaduna com a realidade. 10.Sobre a comprovação da condição de únicos herdeiros, importante pontuar que os Autores ao receberem a indenização decorrente do seguro DPVAT, irão se tornar os responsáveis por eventual necessidade de pagamento, caso haja eventuais herdeiros existentes. Estes, por sua vez, poderão buscar seus direitos, pela via processual adequada. Assim, entendo que no caso dos autos os demandantes colacionaram provas suficientes acerca da condição de herdeiros, sendo legítimo o direito vindicado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0507851-45.2018.8.05.0080 , de (...), em que figuram como Apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e Apelados
(...), neste ato representado por
(...) DAS
(...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter a sentença, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0507851-45.2018.8.05.0080, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 21/07/2021)
Acórdão em Apelação |
21/07/2021
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS SEGURADOS/HERDEIROS AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 350 DO STF. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS/FILHOS DO SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ajuizada por
(...), representado por sua genitora
(...) DAS
(...) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pleiteando
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...o pagamento da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Apelante, tendo em vista que consoante jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a não comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. Ainda, a existência de contestação na demanda, por si só, já demonstra a existência de pretensão resistida apta a configurar o interesse processual dos Autores. 3. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal em seu Tema 350 consignou que nas ações que versem sobre os benefícios do INSS premente a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário. Contudo, este entendimento não se amolda ao caso concreto, vez que o próprio STF mitigou a incidência do Tema supra ao afirmar que é defeso exigir-se prévio requerimento administrativo quando notadamente o entendimento da Seguradora resta contrário ao pleito do segurado. 4. No caso em apreço, narram os Autores que o seu genitor Sr. (...), ora segurado, sofreu acidente com resultado morte no dia 21/05/2017 por volta das 18h30mim, vitima de atropelamento por uma motocicleta (...) CG/150, modelo Titan - KS, cor prata, de Placa Policial TXN – 736X, conduzida por (...) ( Id. 10101362). Ato contínuo, o segurado fora encaminhado ao Hospital Municipal Santo Antônio, no distrito de (...), Serra Preta – BA, onde foi diagnosticado Traumatismo Crânio Encefálico, que com o agravamento da lesão adveio o seu falecimento em 22/05/2017. 5. Lado outro, alega a Apelante que, de acordo com a documentação carreada aos autos é crível que o segurado deixou companheira, razão pela qual deverá ser resguardado a sua quota parte. Todavia, consoante jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, é válido o pagamento de indenização do DPVAT aos postulantes que se apresentam como únicos herdeiros do falecido, mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, desde que fique comprovada a ausência de negligência por parte da Seguradora. 6. De acordo com o acervo probatório dos autos, existem documentos que permitem inferir que, à época do óbito, o segurado não tinha companheira. Tal afirmação decorre inicialmente da certidão de óbito (Id.10101378), a qual não menciona nenhuma companheira. Outrossim, há declaração nos autos assinado pela Sra. (...) das (...), genitora dos Apelantes, que denota que ela teve ciência do ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT ( Id. 10101368), o que demonstra a sua concordância em não figurar no pólo ativo da demanda. 7.O fato da Sra (...) receber pensão por morte oriunda do falecimento do segurado não comprova, por si só, sua situação de companheira, vez que o Decreto 3.048/99, que regulamenta a previdência social, traz em seu artigo 17º, inciso I, dentre as hipóteses de perda da qualidade de dependente de benefício previdenciário o divórcio, a separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, fazendo inferir que é possível estar separada de fato e receber a pensão por morte, caso a ex companheira estiver recebendo pensão alimentícia. 8. Insta salientar que a separação de fato entre o segurado e a Sra (...) é afirmada pelos filhos do de cujus em petição Id. 10692123, quando intimados a se manifestarem sobre a sobre a possibilidade de anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem para promover a integração da suposta companheira do segurado no polo ativo da presente demanda (Despacho Id. 10196520). 9.Outrossim, não obstante relatórios médicos realizados pelo hospital, mais precisamente nas fl. 4 e 8 do Id. 10101381, relatarem que o paciente estava acompanhado de sua companheira Sra. (...) Das (...), os funcionários do hospital fazem um relato que não se sabe se coaduna com a realidade. 10.Sobre a comprovação da condição de únicos herdeiros, importante pontuar que os Autores ao receberem a indenização decorrente do seguro DPVAT, irão se tornar os responsáveis por eventual necessidade de pagamento, caso haja eventuais herdeiros existentes. Estes, por sua vez, poderão buscar seus direitos, pela via processual adequada. Assim, entendo que no caso dos autos os demandantes colacionaram provas suficientes acerca da condição de herdeiros, sendo legítimo o direito vindicado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0507851-45.2018.8.05.0080 , de (...), em que figuram como Apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e Apelados
(...), neste ato representado por
(...) DAS
(...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter a sentença, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0507851-45.2018.8.05.0080, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 20/07/2021)
Acórdão em Apelação |
20/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 18 ... 21
- Subseção seguinte
Do Segurado
DOS BENEFICIÁRIOS
(Seções
neste Capítulo)
: