Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
ALTERADO
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
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II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
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III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
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a) vinte e cinco por cento;
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b) cinquenta por cento; ou
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c) setenta por cento.
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Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
ALTERADO
I - da cessação do estado de calamidade pública;
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II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
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III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
24/03/2023
TRT-12
Acórdão
Recurso Ordinário Trabalhista
EMENTA:
PANDEMIA COVID-19. REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL. A redução da jornada e salário, estipulada no art. 7º, inc. II, da Medida Provisória n. 936/2020, (posteriormente convertida na Lei n. 14.020/2020), exige pactuação escrita. A inobservância desse requisito resulta no reconhecimento da ilegalidade da redução salarial.
(TRT-12; Processo: 0000453-20.2022.5.12.0016; Relator(a). AMARILDO CARLOS DE LIMA; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima; Data: 24/03/2023)
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10/12/2020
TJ-SP
Acórdão
Agravo de Instrumento - Convênio
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Mandado de segurança - Convênio firmado com o Município de São Paulo para a prestação de serviço público de educação infantil - Suspensão de repasses mensais, por força da Medida Provisória nº. 936, de 1º/04/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/20, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) - Pedido de restabelecimento integral dos valores mensais e não apenas de cinquenta por cento (50%), conforme determinação liminar no writ - Descabimento - Liminar em mandado de segurança que é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado - Parte que celebrou acordos individuais com seus funcionários para a redução de jornada de trabalho e de salários, nos termos do artigo 7º da Medida Provisória nº. 936/20, o que não justificaria a pretensão recursal de repasse integral das verbas do Município de São Paulo - Ausência do requisito do periculum in mora - Decisão judicial mantida. 2. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2188578-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)
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11/05/2021
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO - AUXÍLIO EMERGENCIAL (LEI 13982/2020)
EMENTA:
AUXÍLIO-EMERGENCIAL. PANDEMIA. COVID19 (SARS COV). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EVENTUAL. AUSÊNCIA DE AULAS AUSÊNCIA DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
É recurso inominado proposto em face da União Federal, com o objetivo de concessão de auxílio-emergencial, instituído pela Lei n. 13.982, de 02/04/2020.
A sentença julgou o feito improcedente.
Recorre a parte autora e pede a ampla reforma da sentença.
Analiso o mérito. A Lei n. 13.982/2020, assim como Portaria Conjunta no 9.381, de 06 de abril de 2020, foi editada no contexto da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11/03/2020, em razão ...
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... parte autora para declarar a elegibilidade da parte autora para o recebimento do benefício de auxílio-emergencial, instituído pela Lei n. 13.982, de 02/04/2020, à parte autora, CONDENANDO a rés a pagar as parcelas em atraso em um único pagamento, com incidência de juros de mora e correção monetária.13. Defiro a antecipação da tutela a fim de que seja implantado e pago o benefício em 10 (dez) dias.14. Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0005615-54.2020.4.03.6303, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 28/04/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 11/05/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 8
- Seção seguinte
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Seções neste Capítulo) :