Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19 (MPV936/2020)

Artigo 11 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19 / 2020

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Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da RendaRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo. ALTERADO
§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º. ALTERADO
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos: ALTERADO
I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento; ALTERADO
II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; ALTERADO
III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e ALTERADO
IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento. ALTERADO
§ 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

LeiPrograma Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19   Art.art-11  

STF


ACÓRDÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiam integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (STF, ADI 6363 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 23-11-2020 PUBLIC 24-11-2020)
24/11/2020 • Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

TRT-1


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PANDEMIA. SARSCOV-19. TRABALHO EM HOME OFFICE. SUPRESSÃO. INDEVIDA. A pandemia mundial ocorrida em decorrência do SarsCov-19 não pode servir de justificativa para a redução de direitos trabalhistas, mormente na hipótese de ausência de discussão acerca deste tema com a entidade sindical representante da categoria profissional, como previsto no artigo 11, § 4º, da Medida Provisória nº 936/2020. (TRT-1, Processo N. 0100492-97.2024.5.01.0521 - DEJT 2025-03-28)
28/03/2025 • Acórdão
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