Medida Provisória nº 75 (2002)

Artigo 3 - Medida Provisória nº 75 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 3º A aplicação do disposto no Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 fica limitada aos casos em que as diferenças apuradas decorrem de: ALTERADO
I - na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito: ALTERADO
a) de natureza não tributária; ALTERADO
b) não passível de compensação por expressa disposição normativa; ALTERADO
c) inexistente de fato; ALTERADO
d) fundados em documentação falsa; ALTERADO
II - demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos Arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Medida Provisória nº 75   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO TÁCITA E DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013888-93.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/05/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. DECADÊNCIA DOS DÉBITOS. RETIFICADORA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA dctf. PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A impetrante comprovou a decadência dos débitos, os quais foram objeto de compensações, sem a lavratura de auto de infração para eventual lançamento e cobrança, conforme art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e art. 3º da Medida Provisória 75/2002, vigentes à época dos fatos. 3. O  v. acórdão negou provimento à apelação da impetrante devido à apresentação de DCTFs retificadoras em 2005, já na vigência da Lei 10.833/2003, que teriam constituído definitivamente os débitos em questão. No entando, houve omissão no decisum, pois conforme se verifica dos autos, as DCTFs retificadoras não alteraram qualquer informação atinente à compensação, tendo sido mantidos os valores objeto do encontro de contas. 4. Não tendo havido modificação substancial na DCTF Retificadora, como a inclusão ou alteração dos débitos compensados, esse documento ostenta a mesma natureza da declaração originária. 5. Embargos de Declaração a que se dá provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01777185320164025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 07/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 07/06/2024
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TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MP 135/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.833/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1. Conquanto o prazo decadencial seja de 5 (cinco) anos, o seu termo inicial pode ser o fato gerador (art. 150, § 4º) ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado (art. 173, I).2. O Superior Tribunal ...
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em dívida ativa, dizem respeito à Contribuição Social incidente sobre o Lucro Real e IRPJ – PJ optante pelo lucro real / estimativa mensal, cujo período de apuração ano base/exercício é 2010/2011, os quais foram constituídos pelo contribuinte mediante Declaração de Compensação apresentada à Receita Federal em 08/01/2013, pelo que inocorreu a pronunciada decadência.13. A referida Declaração de Compensação não foi homologada pela Receita Federal, com ciência do contribuinte em 14/06/2017 mediante carta com AR, de onde se observa que não transcorreu mais de cinco anos entre a entrega da referida Declaração e a notificação da decisão administrativa final, o que afasta eventual decadência.14. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005792-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/06/2023
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