Medida Provisória nº 66 (2002)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 66 / 2002

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. ALTERADO
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. ALTERADO
§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. ALTERADO
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere o artigo, as receitas: ALTERADO
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero; ALTERADO
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado; ALTERADO
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; ALTERADO
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000 Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e Nº 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; ALTERADO
V - referentes a: ALTERADO
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ALTERADO
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 66   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. REAPRECIAÇÃO. ART. 111, I, DO CTN. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É cediço que os embargos de declaração, nos termos o art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Assim, vale dizer, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo ...
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falar em violação ao disposto no artigo 111, I do CTN, uma vez que a referida multa, aplicada pelo Fisco, decorreu da autuação, de ofício, em razão da pratica de infração tributária por parte da embargada. Assim, de rigor a manutenção do benefício da anistia concedida pela MP nº 66/2002 (Lei nº 10.637/2002). 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito, com vistas a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador. Precedentes.11. Embargos de declaração conhecidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006373-41.2003.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 22/10/2021

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE NENS DESTINADOS À REVENDA. IN 1.911/19. IN 2.121/22ARTS. 3º, §2º, II LEI 10.637/02 E LEI 10.833/02. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE.1....
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, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente na hipótese de lei que institui ou majora tributos, o que não é o caso dos autos, que trata de normativos expedidos para aclaramento de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento. Precedentes do TRF3 e do TRF4.10. No exame em cognição sumária, não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco.11. Não se vislumbra o periculum in mora, não se mostrando suficiente a mera alegação de prejuízo pecuniário.12. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027569-60.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE NENS DESTINADOS À REVENDA. IN 1.911/19. IN 2.121/22ARTS. 3º, §2º, II LEI 10.637/02 E LEI 10.833/02. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE.1. O ...
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, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente na hipótese de lei que institui ou majora tributos, o que não é o caso dos autos, que trata de normativos expedidos para aclaramento de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento. Precedentes do TRF3 e do TRF4.10. No exame em cognição sumária, não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco.11. Não se vislumbra o periculum in mora, não se mostrando suficiente a mera alegação de prejuízo pecuniário.12. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027825-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/05/2024
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