Medida Provisória nº 627 (2013)

Medida Provisória nº 627 / 2013 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 93.

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.
ALTERADO

Art. 94.

A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7º Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio." (NR)
ALTERADO

Art. 95.

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos Arts. 72 a 91 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014.
ALTERADO
§ 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 1º de janeiro de 2014. ALTERADO
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de trata o caput. ALTERADO
§ 3º Fica afastado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na Alínea "b" do §1º , no § 2º e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e no Art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput. ALTERADO

Art. 96.

Os fundos de investimentos que forem constituídos com regulamento que disponha que a aplicação de seus recursos é exclusiva em depósito à vista ou em ativos sujeitos à isenção de imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do Art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , terão alíquota zero de imposto sobre a renda incidente sobre os seus rendimentos produzidos.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente sobre os rendimentos produzidos quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do Art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ALTERADO

Art. 97.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 98.

Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os Arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO
§ 1º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no Art. 71 aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014: ALTERADO
I - os Arts. 1º a 66 ; e ALTERADO
II - as revogações previstas nos Incisos I a VI VIII e X do caput do art. 99 ALTERADO
§ 2º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no Art. 95 aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014: ALTERADO
I - os Arts. 72 a 91 e ALTERADO
II - as revogações previstas nos Incisos VII e IX do caput do art. 99 ALTERADO

Art. 99.

Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2015:
ALTERADO
III - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 : ALTERADO
b) o § 1º do art. 15 ; ALTERADO
c) o § 2º do art. 20 ; ALTERADO
f) o § 3º do art. 31 ; ALTERADO
g) o Art. 32 ALTERADO
i) o Art. 34 e ALTERADO

Art. 100.

Fica revogado o Art. 55 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO

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