Art. 93.
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional. ALTERADOArt. 94.
A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 95.
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos Arts. 72 a 91 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014. ALTERADO
§ 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 1º de janeiro de 2014.
ALTERADO
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de trata o caput.
ALTERADO
§ 3º Fica afastado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na Alínea "b" do §1º , no § 2º e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e no Art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.
ALTERADO
Art. 96.
Os fundos de investimentos que forem constituídos com regulamento que disponha que a aplicação de seus recursos é exclusiva em depósito à vista ou em ativos sujeitos à isenção de imposto sobre a renda ou tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do Art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , terão alíquota zero de imposto sobre a renda incidente sobre os seus rendimentos produzidos. ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente sobre os rendimentos produzidos quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida nos termos do Art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
ALTERADO
Art. 97.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Medida Provisória. ALTERADOArt. 98.
Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os Arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação. ALTERADO
§ 1º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no Art. 71 aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
ALTERADO
I - os Arts. 1º a 66 ; e
ALTERADO
II - as revogações previstas nos Incisos I a VI VIII e X do caput do art. 99
ALTERADO
§ 2º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no Art. 95 aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
ALTERADO
I - os Arts. 72 a 91 e
ALTERADO
II - as revogações previstas nos Incisos VII e IX do caput do art. 99
ALTERADO
Art. 99.
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2015: ALTERADO
I - a Alínea "b" do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 ;
ALTERADO
II - o Art. 15 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 ;
ALTERADO
III - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 :
ALTERADO
a) o Inciso II do caput do art. 8º ;
ALTERADO
b) o § 1º do art. 15 ;
ALTERADO
c) o § 2º do art. 20 ;
ALTERADO
d) o Inciso III do caput do art. 27
ALTERADO
e) o Inciso I do caput do art. 29
ALTERADO
f) o § 3º do art. 31 ;
ALTERADO
g) o Art. 32
ALTERADO
h) o Inciso IV do caput e o § 1º do art. 33 ;
ALTERADO
i) o Art. 34 e
ALTERADO
j) o Inciso III do caput do art. 38
ALTERADO
IV - o Art. 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 ;
ALTERADO
V - o Art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ;
ALTERADO
VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o Art. 31 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ;
ALTERADO
VII - a Alínea "b" do §1º o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;
ALTERADO
VIII - os Incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 ;
ALTERADO
IX - o Art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; e
ALTERADO
X - os Arts. 15 a 24 59 e 60 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 .
ALTERADO