Art. 71.
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos Arts. 1º a 66 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014. ALTERADO
§ 1º A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1º a 66 e os efeitos dos Incisos I a VI VIII e X do caput do art. 99 a partir de 1º de janeiro de 2014.
ALTERADO
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.
ALTERADO