Art. 49.
A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
Art. 50.
A Lei nº 10.865, de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
Art. 51.
A Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º .
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público;
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as Alíneas "a" "b" "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ; e
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures." (NR)
§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da Alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ; e
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do art. 3º ." (NR)
ALTERADO
Art. 52.
A Lei nº 10.833, de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
§ 2º A base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º .
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo Poder Público;
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as Alíneas "a" "b" "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ; e
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures." (NR)
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da Alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ; e
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do caput do art. 3º ." (NR)
ALTERADO
Arrendamento Mercantil
Art. 53.
No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 1974 , em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora. ALTERADO
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002 e Nº 10.833, de 2003 , poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
ALTERADO