Medida Provisória nº 627 (2013)

Medida Provisória nº 627 / 2013 - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

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DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 2º

O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped." (NR)
"Art. 8º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual:
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B) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
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§ 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
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B) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
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D) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
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§ 3º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "b" do § 1º , considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis." (NR)
"Art. 8º -A O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º , nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º , ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput :
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
§ 3º Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 4º A multa prevista no inciso I do caput não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no Art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as disposições da legislação tributária." (NR)
"Art. 12 A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 , das operações vinculadas à receita bruta.
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§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º ." (NR)
"Art. 13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 3º O disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do § 1º não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 4º No caso de que trata o § 3º , a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção." (NR)
"Art. 15 O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.
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"Art. 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Sem prejuízo do disposto no Art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea "b" do § 1º , os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa." (NR)
"Art. 19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público; e
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
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§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios, e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976 , que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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B) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º , 4º , 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.
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§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o Inciso VIII do caput do art. 183 e o Inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
§ 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976 a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º , a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes." (NR)
"Art. 20 O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
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II - mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput ; e
III - ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas.
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§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação.
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§ 5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º , que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3º ." (NR)
"Art. 21 Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no Art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976 , e as seguintes normas:
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da investida; e
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na investida." (NR)
"Art. 22 O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado." (NR)
"Art. 23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras, que não funcionem no País." (NR)
"Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
ALTERADO

Ajuste a Valor Presente

Art. 3º

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 , relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
ALTERADO

Art. 4º

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o Inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:
ALTERADO
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda; ALTERADO
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; ALTERADO
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput ; ALTERADO
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e ALTERADO
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços. ALTERADO
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. ALTERADO
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real: ALTERADO
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível; ALTERADO
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e ALTERADO
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º . ALTERADO

Art. 5º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre a receita bruta definida pelo Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos Arts. 30 32 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 sobre a receita bruta definida pelo Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 auferida no período de apuração de que trata o art. 1º , deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o Art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995 , sobre a receita bruta definida pelo Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , auferida no período de apuração de que trata o art. 1º , deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º , poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o Inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976
§ 5º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período." (NR)
"Art. 54 A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o Inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 " (NR)
ALTERADO

Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado

Art. 6º

Para fins de determinação do ganho de capital previsto no Inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996 , é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da Alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 .
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no Inciso II do caput do art. 27 e no Inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996 ALTERADO

Art. 7º

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.
ALTERADO

Art. 8º

A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 11 O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido." (NR)
"Art. 13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 15 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos Arts. 30 32 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 1995 .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
E) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
ALTERADO

Art. 9º

A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 3º Na apuração dos valores de que trata o caput deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
§ 4º Para fins do disposto no § 2º , poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o Inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 .
§ 5º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 51. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 " (NR)
ALTERADO

Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais

Art. 10.

Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
ALTERADO
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e ALTERADO
II - de expansão das atividades industriais. ALTERADO
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a partir: ALTERADO
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput ; e ALTERADO
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput. ALTERADO

Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente

Art. 11.

As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
ALTERADO

Avaliação a Valor Justo - Ganho

Art. 12.

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
ALTERADO
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado. ALTERADO
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. ALTERADO
§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado. ALTERADO
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º , o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. ALTERADO
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações. ALTERADO

Avaliação a Valor Justo - Perda

Art. 13.

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
ALTERADO
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. ALTERADO
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. ALTERADO

Art. 14.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 4º , 12 e 13.
ALTERADO

Ajuste a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real

Art. 15.

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.
ALTERADO
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12. ALTERADO
§ 2º As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13. ALTERADO
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real. ALTERADO

Ajuste a Valor Justo - Ganho de Capital Subscrição de Ações

Art. 16.

O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.
ALTERADO
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real: ALTERADO
a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; ALTERADO
b) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor do bem do ativo; ou ALTERADO
c) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica. ALTERADO
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado. ALTERADO
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º , o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. ALTERADO
§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos na alínea "c" do § 1º , a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. ALTERADO
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. ALTERADO

Art. 17.

A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
ALTERADO
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; ALTERADO
II - em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com a redução do valor do bem do ativo; ou ALTERADO
III - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica. ALTERADO
§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. ALTERADO
§ 2º Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso III do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. ALTERADO
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. ALTERADO

Art. 18.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que tratam os arts. 16 e 17.
ALTERADO

Incorporação, Fusão ou Cisão - Mais-Valia

Art. 19.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à mais-valia de que trata o Inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
ALTERADO
§ 1º Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento. ALTERADO
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no Inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995 ALTERADO
§ 3º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: ALTERADO
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado; ou ALTERADO
II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37. ALTERADO
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé. ALTERADO
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes. ALTERADO

Art. 20

Art. 20 A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os Arts. 2º 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 1996 , corresponderá a doze por cento sobre a receita bruta definida pelo Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Incorporação, Fusão e Cisão
ALTERADO

Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia

Art. 20.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à menos-valia de que trata o Inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
ALTERADO
§ 1º Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos contados da data do evento. ALTERADO
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no Inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995 ALTERADO
§ 3º O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando: ALTERADO
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou ALTERADO
II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37. ALTERADO
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé. ALTERADO
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes. ALTERADO

Art. 21

Art. 21 A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO

Incorporação, Fusão ou Cisão - Goodwill

Art. 21.

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no Inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subseqüentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data do evento, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
ALTERADO
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: ALTERADO
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado; ALTERADO
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37; e ALTERADO
III - o valor do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária. ALTERADO
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé. ALTERADO
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes. ALTERADO

Incorporação, Fusão ou Cisão - Ganho por compra vantajosa

Art. 22.

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no § 6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 deverá computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
ALTERADO

Art. 23.

O disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
ALTERADO

Art. 24.

Para fins do disposto nos arts. 19 e 21, consideram-se partes dependentes quando:
ALTERADO
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; ALTERADO
II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; ALTERADO
III - o alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; ALTERADO
IV - o alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou ALTERADO
V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta. ALTERADO

Art. 24-A

Art. 24-A A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
ALTERADO
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia referente ao inciso II do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. ALTERADO
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real. ALTERADO
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento . ALTERADO
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata este artigo." (NR)
"Art. 24-B A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia, não será computada na determinação do lucro real, e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real.
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º , a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata este artigo." (NR)
"Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
ALTERADO

Art. 25

Art. 25 A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33." (NR)
" Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
ALTERADO

Incorporação, Fusão ou Cisão - AVJ na sucedida transferido para a sucessora

Art. 25.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
ALTERADO
Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 12 e 13 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. ALTERADO

Ganho por Compra Vantajosa

Art. 26.

O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
ALTERADO
Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o Inciso II do § 5º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-Lei, ou o disposto no art. 21desta Medida Provisória. ALTERADO

Art. 27.

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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real do período da ocorrência da operação.
§ 4º A parcela do lucro bruto de que trata o § 3º poderá ser computada na determinação do lucro real quando a unidade recebida for alienada, baixada, incorporada ao custo de produção de outras unidades imobiliárias ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.
§ 5º O disposto no § 4º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 29 Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27 poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do caput, deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real de que trata o inciso I do caput do art. 8º .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 31 Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º ), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
§ 2º Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 33 O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte , conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei ;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida." (NR)
"Despesa com Emissão de Ações
ALTERADO

Tratamento Tributário do Goodwill

Art. 27.

A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real.
ALTERADO
Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o Inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 deve ser observado o disposto no Art. 25 do mesmo Decreto-Lei ALTERADO

Contratos de Longo Prazo

Art. 28.

Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, quando da apuração do lucro real.
ALTERADO

Subvenções Para Investimento

Art. 29.

As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976 , que somente poderá ser utilizada para:
ALTERADO
I - absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou ALTERADO
II - aumento do capital social. ALTERADO
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. ALTERADO
§ 2º As doações e subvenções de que tratam o caput serão tributadas, caso não seja observado o disposto no § 1º , ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: ALTERADO
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ALTERADO
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou ALTERADO
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. ALTERADO
§ 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. ALTERADO

Prêmio na emissão de debêntures

Art. 30.

O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
ALTERADO
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e ALTERADO
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para: ALTERADO
a) absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou ALTERADO
b) aumento do capital social. ALTERADO
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. ALTERADO
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado, caso não seja observado o disposto no § 1º , ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: ALTERADO
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures; ALTERADO
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou ALTERADO
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. ALTERADO
§ 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. ALTERADO
§ 4º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o Art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976 terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei. ALTERADO
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente. ALTERADO

Teste de Recuperabilidade

Art. 31.

O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
ALTERADO
Parágrafo único. No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade. ALTERADO

Pagamento Baseado em Ações

Art. 32.

O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
ALTERADO
§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. ALTERADO
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º , o valor a ser excluído será: ALTERADO
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou ALTERADO
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais. ALTERADO

Art. 33.

As aquisições de serviços, na forma do art. 32 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o Art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995 , somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
ALTERADO

Contratos de Concessão

Art. 34.

No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.
ALTERADO
Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais referidos no Art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996 a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no Art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995 ALTERADO

Aquisição de Participação Societária em Estágios

Art. 35.

No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições:
ALTERADO
I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real quando da alienação ou baixa do investimento; ALTERADO
II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente quando da alienação ou baixa do investimento; e ALTERADO
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real quando da alienação ou baixa do investimento. ALTERADO
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que tratam o caput no livro de que trata o Inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 que serão baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apuração do lucro real. ALTERADO
§ 2º Os valores apurados em decorrência da operação, relativos à participação societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos Incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas. ALTERADO
§ 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: ALTERADO
I - a mais ou menos valia e o ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos à participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e ALTERADO
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle. ALTERADO
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária. ALTERADO

Aquisição de Participação Societária em Estágios - Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 36.

Na hipótese tratada no art. 35, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão:
ALTERADO
I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o Inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 a que se refere o § 1º do art. 35, sem qualquer efeito na apuração do lucro real; ALTERADO
II - não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 35, que venha a ser: ALTERADO
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou ALTERADO
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e ALTERADO
III - não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 3º do art. 35. ALTERADO
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os Incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 o disposto nos arts. 19 a 21. ALTERADO

Art. 37.

Nas incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior, que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 35 e 36, não terá efeito na apuração do lucro real:
ALTERADO
I - o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento; e ALTERADO
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo. ALTERADO
§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: ALTERADO
I - a mais ou menos valia e o ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e ALTERADO
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão. ALTERADO
§ 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º , que venha a ser: ALTERADO
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou ALTERADO
II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora. ALTERADO
§ 3º Não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 1º . ALTERADO
§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos § 2º e § 3º , aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os Incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 o disposto nos arts. 19 a 21. ALTERADO

Depreciação - Exclusão no e-Lalur

Art. 38.

A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 57. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 15 Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º , a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, observando-se o disposto no § 6º .
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º , o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real." (NR)
ALTERADO

Art. 38-A

Art. 38-A Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos." (NR)
ALTERADO

Amortização do Intangível

Art. 39.

A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no Inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995
ALTERADO

Art. 40.

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no Inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005 , quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
ALTERADO
Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa. ALTERADO

Prejuízos Não Operacionais

Art. 41.

Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no Art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 .
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. ALTERADO

Contrato de Concessão - Lucro Presumido

Art. 42.

No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado.
ALTERADO
Parágrafo único. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o caput corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização. ALTERADO

Custos estimados de Desmontagens

Art. 43.

Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos.
ALTERADO
§ 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. ALTERADO
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados na determinação do lucro real. ALTERADO

Arrendamento Mercantil

Art. 44.

Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei n º 6.099, de 12 de setembro de 1974 , as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
ALTERADO
§ 1º A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o Inciso I do caput do art. 8 º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo se aplica somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. ALTERADO
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. ALTERADO
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. ALTERADO

Art. 45.

Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
ALTERADO

Art. 46.

São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o Inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 ALTERADO

Art. 47.

Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:
ALTERADO
I - Inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995 , com a redação dada pelo Art. 8º ALTERADO
II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , com a redação dada pelo Art. 2º ; ALTERADO
III - Arts. 44 45 e 46 ALTERADO
V - § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo Art. 52 e ALTERADO
VI - § 14 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , com a redação dada pelo Art. 50 ALTERADO
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil. ALTERADO

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Art. 48.

Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos Arts. 2º a e 9 a 40 42 a 47
ALTERADO
§ 1º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 devendo ser informados no Livro de Apuração do Lucro Real: ALTERADO
I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária; ALTERADO
II - a demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e ALTERADO
III - os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subseqüentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial. ALTERADO
§ 2º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no Inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez. ALTERADO
Arts.. 49 ... 53  - Capítulo seguinte
 DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

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