Medida Provisória nº 627 (2013)

Medida Provisória nº 627 / 2013 - DA ADOÇÃO INICIAL

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DA ADOÇÃO INICIALRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 60.

Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme Art. 71 ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos Arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de janeiro de 2015 para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o disposto nos Arts. 62 e 63
ALTERADO
Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 ALTERADO

Art. 61.

As disposições contidas nos Arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e nos Arts. 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2015, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
ALTERADO

Art. 62.

Para fins do disposto no art. 60, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme Art. 71 ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 , e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme Art. 71 ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme Art. 71 ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação. ALTERADO

Art. 63.

Para fins do disposto no art. 60, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme Art. 71 ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. ALTERADO

Art. 64.

O disposto nos arts. 60 a 63 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os Arts. 62 e 63 e instituir controles fiscais adicionais.
ALTERADO

Art. 65.

No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
ALTERADO
I - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme Art. 71 ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007; ALTERADO
II - calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme Art. 71 ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976 ALTERADO
III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput ; e ALTERADO
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato. ALTERADO
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme Art. 71 ou a partir de 1º de janeiro de 2015 para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976 ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. ALTERADO

Art. 66.

O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o Art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995 , existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme Art. 71 ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o Art. 41 observado o limite previsto no Art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
ALTERADO
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 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO

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