Medida Provisória nº 2189-49 (2001)

Artigo 18 - Medida Provisória nº 2189-49 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Medida Provisória nº 2189-49   Art.:art-18  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO INICIAL DE TRIBUTOS (IRPJ E CSLL). CONSTATAÇÃO DE QUE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS SERIAM INFERIORES ÀQUELES INICIALMENTE DECLARADOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. MESMA NATUREZA DA DCTF ORIGINAL (ART. 18 DA MP 2.189-49/2001). VALOR RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE AS DUAS DECLARAÇÕES: IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR COMO PENDÊNCIA FISCAL ENQUANTO EVENTUAL DÉBITO NÃO ESTIVER CONSTITUÍDO. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.1. O presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento do ...
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sua apresentação.6. Desta forma, o apontamento como pendência fiscal só poderá ocorrer após efetivamente constatada uma inconsistência na declaração retificadora e constituído o respectivo débito mediante lançamento de ofício.7. Por esta razão, deve ser mantida a conclusão pela insubsistência do Termo de Intimação 100000075533490, por meio do qual o contribuinte foi instado a regularizar sua situação fiscal até 30/11/2022, sobretudo ao se considerar a pendência de análise dos esclarecimentos apresentados pelo contribuinte em 01/11/2022, ocasião em que requereu a liberação da Malha-DCTF para possibilitar a renovação de seu atestado de regularidade fiscal.8. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003030-65.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 09/04/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIAR LIMINAR. SÚMULA 735 DO STF.1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou ...
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prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.4. Caso fosse possível adentrar a apreciação do mérito da impugnação, não poderia conhecer do recurso, porque o Tribunal regional apenas examinou os requisitos da liminar pleiteada, para concluir pela inexistência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação da recorrente. Nesses termos, aplica-se a Súmula 735 do STF, na hipótese sub judice. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1769746/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 11/03/2019)
Acórdão em INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO | 11/03/2019

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. RETIFICAÇÃO COM MUDANÇA DE MODELO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 75%. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. O cerne da controvérsia da presente ação mandamental cinge-se a aferir a existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada ao não permitir ao impetrante, ora apelante, proceder à retificação da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) - exercício 2010, mediante utilização do “Modelo simplifica”. Além disso, também visa afastar a sanção aplicada pela omissão de rendimentos, ou seja, a multa de 75%.2. Compulsando os autos, observa-se que ...
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, da Constituição Federal.13. Após a uma análise conjugada dos citados dispositivos, verifica-se que a matéria se amolda perfeitamente ao Artigo 44, I, da Lei 9.930/96, posto que este refere-se a multa de ofício no caso de preenchimento incorreto de declaração, sendo que o outro cuida de recolhimento de tributo.14. Por derradeiro, não restando comprovado o alegado direito líquido e certo do impetrante, apto a amparar a pretensão vinculada na presente ação mandamental, e tampouco a existência de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, deve ser reformada a r. sentença recorrida tal como lançada.15. Apelação não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000878-13.2022.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/12/2023
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