Medida Provisória nº 2158-35 (2001)

Artigo 74 - Medida Provisória nº 2158-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do Art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. REVOGADO
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 74

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-74  

STF Tema nº 537 do STF


Tema 537: Momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de IR.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, III, a; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, que considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior na data do balanço no qual tiverem sido apurados, assim como estabelece que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 serão reputados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Tese: O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 537, Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 06/04/2012, publicado em 11/04/2013)
Tema | 11/04/2013
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-74  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ART. 43 DO CTN. CONCEITO DE RENDA ACRÉSCIMO. ART. 74 DA MP MP 2.158-35/01. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO LUCRO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula vinculante 10. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl 9195 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL | 11/03/2019

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. APLICAÇÃO DO ARTS. 43, § 2º, DO CTN E DO 74 DA MP 2.158-35/2001...
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o STF abordou o tema na ADI 2588/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10.04.2013.4. A jurisprudência não faz exceção de haver ou não alienação, nem a lei, de modo que o art. 2º, §6º, da IN-SRF n. 213/2002, tem amparo legal e jurisprudencial. Suficiente, portanto, a jurisprudência a chamar a aplicação da Súmula n. 568/STJ que : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1951354/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 24/11/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DOS PREJUÍZOS LÁ VERIFICADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DUPLA COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.1. Os Embargos não merecem acolhida.2. Conforme um dos precedentes colacionados no acórdão questionado, "o art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, não revogou o art. 25, §5º, da Lei n. 9.249/95, ao estabelecer que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior passam a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual forem apurados" (REsp. nº 1.161.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.9.2011).3. Assim sendo, a pretensão da embargante de, em suma, excluir os prejuízos verificados no exterior na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, esbarra no aludido entendimento em razão de se configurar verdadeira dupla compensação, pois os prejuízos já foram efetivamente contabilizados nos respectivos balanços da empresa investidora e da empresa investida, e é exatamente isso que possibilita a própria verificação do lucro ou não.4. Por conseguinte, é de se reiterar o acerto do acórdão proferido pela Corte regional, inexistindo obscuridade ou contradições capazes de afastar a conclusão por ela alcançada.5. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1766095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 31/05/2019)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 31/05/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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