Medida Provisória nº 2158-35 (2001)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 2158-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. APLICAÇÃO DO ARTS. 43, § 2º, DO CTN E DO 74 DA MP 2.158-35/2001...
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o STF abordou o tema na ADI 2588/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10.04.2013.4. A jurisprudência não faz exceção de haver ou não alienação, nem a lei, de modo que o art. 2º, §6º, da IN-SRF n. 213/2002, tem amparo legal e jurisprudencial. Suficiente, portanto, a jurisprudência a chamar a aplicação da Súmula n. 568/STJ que : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1951354/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 24/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
   TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que não são tributados pelo PIS e pela COFINS os chamados atos cooperativos típicos - REsps  1.164.716/MG e 1.141.667/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 27/04/2016, DJe 04/05/2016.2. Na oportunidade assentou-se o entendimento no  Tema Repetitivo 363, verbis: "Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71. Tese Firmada: Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas."3. Especificamente sobre as cooperativas de crédito observa-se que o E. STJ e o próprio CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/Ministério da Economia, reconhecem que não incide o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos - STJ - AgIn no AgInt no REsp nº 1.173.577/MG, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 21/03/2017 DJe 31/03/2017, e CARF - Processo nº 11060.002305/2006-61, Câmara Superior de Recursos Fiscais, Terceira Turma, Relator Demes Brito, sessão de 12/04/2017, p. 26/05/2017.4. Apelação, interposta pela União Federal, a que se nega provimento.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022829-27.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E PARCELAMENTOS. OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO -RET. PORTARIAS 139/2020 E 245/2020. INAPLICABILIDADE.1. A questão devolvida à apreciação desta Corte Regional diz respeito à pretensão da impetrante de ter prorrogado o vencimento de suas obrigações fiscais federais em razão da situação de calamidade pública enfrentada pelo país em razão da pandemia de COVID-19. E,pelo que consta nos autos, as impetrantes fundamentam sua pretensão de prorrogação dos vencimentos do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL nas disposições da Portarias 139/20 e ...
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declaração de pandemia de COVID-19, já há manifestação da Suprema Corte relacionadas às discussões sobre questões tributárias.8. Com efeito, a jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal ou previsão de situação mais vantajosa, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo" (STF - 744.520 AGR/PR).9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013621-89.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/03/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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