Art. 9º
O recebimento da subvenção econômica de que trata o art. 4º ficará condicionado à habilitação dos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.Art. 10.
A habilitação de que trata o art. 9º ficará condicionada à assunção, pelos agentes econômicos a que se refere o art. 4º, dos seguintes compromissos, entre outras condicionantes previstas em regulamento:
I - disponibilização integral do volume subvencionado, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, por meio da destinação e da ampliação do referido volume pelos importadores aos distribuidores e destes às revendas varejistas que comercializem óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, na forma estabelecida em regulamento;
II - comprovação de que o preço de comercialização dos volumes importados, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, comercializados pelos importadores habilitados com os distribuidores, será limitado ao preço de paridade de importação, subtraído do somatório dos valores das subvenções econômicas por litro de óleo diesel de uso rodoviário concedidas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e em regulamento; e
III - concordância e autorização dos agentes econômicos quanto ao compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal e aduaneira relacionadas às operações com os combustíveis abrangidos pela subvenção econômica necessárias ao seu acompanhamento e à sua fiscalização, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo.
§ 1º O procedimento para habilitação ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis será estabelecido no regulamento de que trata o art. 4º, § 7º.
§ 2º Fica vedada a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 4º na hipótese de existir indício de interposição fraudulenta na importação, considerada, entre outros, a existência de procedimento especial de controle, nos termos do disposto no Art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 3º O importador que aderir ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis deverá exigir do distribuidor a comprovação de repasse do desconto da subvenção econômica de que trata o art. 4º à revenda.
§ 4º O distribuidor que não realizar o repasse de que trata o § 3º deste artigo ficará sujeito à multa prevista no Art. 3º, caput, inciso XXI, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 11.
A verificação do disposto no art. 10 será realizada por meio do acesso às informações de comercialização de óleo diesel de uso rodoviário pelos importadores habilitados, os quais deverão conceder acesso aos documentos fiscais como condição de habilitação, provenientes das notas fiscais eletrônicas dos referidos agentes econômicos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em regulamento, inclusive aqueles que evidenciem a condição de que trata o art. 10, § 3º.
§ 1º A ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção econômica de que trata o art. 4º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a qual consultará as administrações tributárias estaduais e distrital, conforme o caso.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP poderão firmar instrumento que viabilize o compartilhamento de informações.
Art. 12.
A oferta dos volumes de óleo diesel de uso rodoviário no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis pelos importadores observará a participação relativa dos distribuidores nos contratos vigentes com o importador na data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia regulamentará o disposto no caput, inclusive em relação aos mecanismos alternativos de oferta do volume de óleo diesel subvencionado na hipótese de inexistência de demanda por parte dos distribuidores em função da regra estabelecida no caput.