Medida Provisória nº 1.340 (2026)

Medida Provisória nº 1.340 (2026)

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1º

Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º.
ALTERADO
§ 1º Os produtores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo. ALTERADO
§ 2º Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de: ALTERADO
I - agente de comércio exterior; e ALTERADO
II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP. ALTERADO
§ 3º O pagamento da subvenção econômica fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento. ALTERADO
§ 4º A subvenção econômica de que trata o caput integra o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026. ALTERADO

Art. 1º-A.

Entre a data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e 31 de maio de 2026, a subvenção econômica de que trata o art. 1º será acrescida de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por litro, na forma estabelecida em regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos agentes econômicos de que trata o art. 1º, § 1º. ALTERADO

Art. 2º

A subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará limitada ao valor total de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de dezembro de 2026, a subvenção econômica será encerrada. ALTERADO
§ 2º As despesas da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. ALTERADO

Art. 3º

A operacionalização da subvenção econômica poderá ser dividida em períodos, para fins de apuração dos valores para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 1º, habilitados na forma estabelecida em regulamento.
ALTERADO

Art. 4º

Competem à ANP a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica, na forma estabelecida em regulamento.
ALTERADO
Art.. 5  - Capítulo seguinte
 DA HABILITAÇÃO À SUBVENÇÃO ECONÔMICA

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