Art. 1º
Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º. ALTERADO
§ 1º Os produtores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo.
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§ 2º Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
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I - agente de comércio exterior; e
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II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP.
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§ 3º O pagamento da subvenção econômica fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.
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§ 4º A subvenção econômica de que trata o caput integra o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
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Art. 1º-A.
Entre a data de publicação da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e 31 de maio de 2026, a subvenção econômica de que trata o art. 1º será acrescida de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por litro, na forma estabelecida em regulamento. ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos agentes econômicos de que trata o art. 1º, § 1º.
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Art. 2º
A subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará limitada ao valor total de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais). ALTERADO
§ 1º Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de dezembro de 2026, a subvenção econômica será encerrada.
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§ 2º As despesas da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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