Art. 20.
A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 63. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 17. O apoio financeiro reembolsável de que trata o inciso IV do § 5º poderá consistir em linhas de financiamento a capital de giro isolado e associado, observado o disposto neste artigo e nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Comitê Gestor de que trata o § 9º." (NR)
Art. 21.
Fica a União autorizada a conceder financiamentos, no exercício de 2026, destinados a capital de giro, no montante total de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), aos prestadores de serviços aéreos regulares.
§ 1º Os financiamentos de que trata o caput serão concedidos por intermédio do Banco do Brasil S.A., que atuará na qualidade de prestador de serviço contratado, e caberá à União a assunção integral do risco das operações.
§ 2º A contratação do Banco do Brasil S.A. será realizada pelo Ministério da Fazenda, mediante dispensa de licitação, na forma prevista na legislação aplicável.
§ 3º É vedada a exigência de garantias reais ou fidejussórias, admitida exclusivamente a obrigação pessoal do devedor.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições financeiras e de elegibilidade dos financiamentos de que trata este artigo.
§ 5º Os repasses para a instituição financeira serão realizados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.