Medida Provisória nº 1.349 (2026)

Medida Provisória nº 1.349 / 2026 - DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA E DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

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DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA E DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 2º

No âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, fica a União autorizada a cooperar financeiramente com os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário e de demais derivados de petróleo e gás natural.

Art. 3º

A cooperação financeira de que trata o art. 2º poderá ocorrer por adesão dos Estados e do Distrito Federal, requerida por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário destinado aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do disposto neste artigo.
§ 1º O ente federativo deverá, no ato de adesão, na forma estabelecida em regulamento:
I - manifestar sua concordância quanto ao valor de sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel; e
II - manifestar sua concordância quanto a submeter-se às regras previstas nesta Medida Provisória e em seu regulamento, inclusive quanto ao prazo de que trata o art. 4º.
§ 2º O ofício de requerimento e o respectivo termo de adesão deverão conter autorização expressa, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, para a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e o repasse à União do montante correspondente ao valor da subvenção econômica de que trata o inciso I do § 1º que cabe ao respectivo ente federativo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição do ente federativo, nos termos do disposto no § 2º, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE subsequentes, até a retenção integral do valor, sem prejuízo de eventual cobrança judicial e do disposto no § 5º.
§ 4º Alternativamente ao disposto no § 2º, poderá ser previsto em regulamento o pagamento direto à União do valor da subvenção econômica de que trata o inciso I do § 1º que cabe ao respectivo ente federativo, exigível nas mesmas datas de repasse ao FPE.
§ 5º Após homologado o requerimento de adesão, na hipótese de inviabilização da retenção integral do FPE a que se refere o § 3º ou de não pagamento integral do valor a que se refere o § 4º, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, decorrerá a proibição para o respectivo ente federativo de celebrar operações de crédito com garantia da União e receber transferências voluntárias da União, pelo período de doze meses, contado da não retenção ou do não pagamento do valor integral.

Art. 4º

Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica ao importador de óleo diesel de uso rodoviário, em sua comercialização no território nacional e com destino aos entes federativos de que trata o art. 3º, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento, limitado a 31 de maio de 2026, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será operacionalizada mediante o repasse direto, pela União, do valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel ao importador, hipótese em que caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, quando destinatário do referido óleo diesel importado, o valor equivalente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, nos termos do disposto no art. 3º.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a distribuição dos valores correspondentes à contribuição do Estado ou do Distrito Federal será feita com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos termos estabelecidos no Anexo, o qual poderá ser alterado por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º Os importadores de óleo diesel de que trata o caput são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício das atividades reguladas de:
I - agente de comércio exterior;
II - distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP; e
III - produtor de derivados de petróleo, restrito às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, na forma permitida pela regulação da ANP.
§ 4º O pagamento da subvenção econômica de que trata o caput fica autorizado a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º O Poder Executivo federal poderá alterar os valores e as condições previstas nos art. 3º a art. 5º e prorrogar o prazo limite a que se refere o caput por dois meses, na hipótese de manutenção de volatilidade de preços decorrente de situações de conflitos geopolíticos na comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6º O exercício, pelo Poder Executivo federal, da faculdade a que se refere o § 5º não poderá alterar valores, condições ou prazos de forma a impor ônus adicional, direto ou indireto, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 7º Regulamento disporá sobre a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica de que trata o caput.

Art. 5º

A subvenção econômica à importação de óleo diesel de uso rodoviário de que trata o art. 4º ficará limitada ao valor total de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
§ 1º Do valor total a que se refere o caput, a parcela global que caberá aos Estados e ao Distrito Federal que aderirem à cooperação financeira de que trata o art. 2º não poderá exceder ao montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 2º Na hipótese de o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica alcançar o montante estabelecido no caput antes de 31 de maio de 2026, a subvenção econômica será encerrada, observada a possibilidade de ajuste prevista no art. 4º, § 5º.
§ 3º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º

A operacionalização da subvenção econômica de que trata o art. 4º poderá ser dividida em períodos para fins de apuração dos valores para pagamento aos agentes econômicos a que se refere o art. 4º, habilitados na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º

Competem à ANP a habilitação, a operacionalização, a apuração do valor, a verificação de conformidade e o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 4º, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 8º

O pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 4º ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no Art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
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