Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES

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DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORESRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 56.

O disposto no Art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:
ALTERADO
I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; ALTERADO
II - até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; ALTERADO
III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: ALTERADO
a) das Cidades; ALTERADO
b) da Cultura; ALTERADO
c) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; ALTERADO
d) dos Direitos Humanos e da Cidadania; ALTERADO
e) do Esporte; ALTERADO
f) da Igualdade Racial; ALTERADO
g) das Mulheres; ALTERADO
h) da Pesca e Aquicultura; ALTERADO
i) de Portos e Aeroportos; ALTERADO
j) dos Povos Indígenas; ALTERADO
k) da Previdência Social; ALTERADO
l) do Turismo; e ALTERADO
m) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ALTERADO
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. ALTERADO
§ 2º As gratificações referidas no § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal. ALTERADO
§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput. ALTERADO

Art. 57.

Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
ALTERADO
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput observará as seguintes condições: ALTERADO
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário; ALTERADO
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção; ALTERADO
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e ALTERADO
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial. ALTERADO
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 DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

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