Art. 55.
A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos de nível 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal. ALTERADO
§ 1º A denominação e as competências das estruturas respectivas serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão de Natureza Especial.
ALTERADO