LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 19 - LRF / 2000

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Definições e Limites

Art. 18 oculto » exibir Artigo
Art. 19. Para os fins do disposto no Caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntáriahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art169
III - derivadas da aplicação do disposto no Inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos Incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no Art. 249 da Constituição Federal quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
Art. 20 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:LRF   Art.:art-19  

TJ-RJ Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DOCENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E DA AUTORA. REVISÃO DO VENCIMENTO-BASE. LEI Nº 11.738/2008, ART. 2º§ 1º. VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR. REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. PREVISÃO NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0059333-48.2018.8.19.0000. ...
« (+136 PALAVRAS) »
...
. PAGAMENTO DO MUNICÍPIO SOBRE A TAXA JUDICIARIA REDUZIDA PELA METADE DE OFÍCIO. DIREITO DA AUTORA ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DESDE A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, VALE FRISAR QUE ESTES DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONFORME ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DEU=-SE PROVIMETO AO RECURSO DA AUTORA (TJ-RJ, APELAÇÃO 0029902-19.2021.8.19.0014, Relator(a): DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES , Publicado em: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 25/05/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000261-44.2010.8.05.0019 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE BARRA DA ESTIVA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Advogado(s):   RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBICOARA e outros Advogado(s):(...)   ACORDÃO     REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 008/2005 E N.º 006/2006. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA DA NORMA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESSUPOSTO. VEDAÇÃO DE RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE ...
« (+90 PALAVRAS) »
...
, §4º DO ART. 85 DO CPC.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000261-44.2010.8.05.0019, em que figuram como interessados MUNICÍPIO DE IBICOARA e ELMAR AGUIAR SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.   Sala de Sessões,          de                       de 2022.    Des(a). Presidente    Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora    Procurador(a) de Justiça      (TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000261-44.2010.8.05.0019, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 06/05/2022)
Acórdão em Reexame Necessário | 06/05/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000261-44.2010.8.05.0019 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE BARRA DA ESTIVA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Advogado(s):   RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBICOARA e outros Advogado(s):(...)   ACORDÃO     REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 008/2005 E N.º 006/2006. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA DA NORMA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESSUPOSTO. VEDAÇÃO DE RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE ...
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, §4º DO ART. 85 DO CPC.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000261-44.2010.8.05.0019, em que figuram como interessados MUNICÍPIO DE IBICOARA e ELMAR AGUIAR SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.   Sala de Sessões,          de                       de 2022.    Des(a). Presidente    Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora    Procurador(a) de Justiça      (TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000261-44.2010.8.05.0019, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 06/05/2022)
Acórdão em Reexame Necessário | 06/05/2022
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