LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

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DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

Art. 58.

O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59.

O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 60.

As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
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 Da Licença Voluntária

DAS PATENTES (Capítulos neste Título) :