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Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.
§ 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no Art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4º Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 (três) esferas da Federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.
§ 5º A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento.
§ 6º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, as quais serão objeto de checagem em outras bases de dados, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 6-F
Decisões selecionadas sobre o Artigo 6-F
TRF-4
04/12/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO INDEVIDA POR DESATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RECURSO PROVIDO. 1. Há probabilidade do direito do autor, pois o agravante comprovou a regularidade de sua inscrição e atualização no CadÚnico em data anterior à cessação do benefício. 2. A Lei nº 8.742/1993, art. 21-B, exige a atualização a cada 24 meses, e a Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F, §§ 3º e 4º, prevê a interoperabilidade entre o CadÚnico e o CNIS, o que permitiria ao INSS verificar a situação cadastral. 3. A natureza alimentar e protetiva do benefício, que visa garantir a subsistência, justifica a antecipação da tutela para evitar um prolongamento indevido do estado de necessidade. (TRF-4, AG 5032363-29.2025.4.04.0000, , Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Julgado em: 04/12/2025)
TRF-1
19/03/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. (...). Há duas questões em discussão: (I) definir se a renda per capita ligeiramente superior ao limite legal impede, por si só, a concessão do benefício assistencial, quando há outros elementos que comprovam a miserabilidade; e (II) estabelecer se a ausência de atualização do CADÚNICO pode obstar a concessão do benefício. 3. O critério matemático de aferição da renda per capita não é o único meio idôneo para a comprovação da miserabilidade do grupo familiar. Precedentes do STJ. 4. O estudo social evidencia que, embora a renda familiar bruta seja ligeiramente superior ao limite legal, os gastos com uma integrante do grupo familiar com deficiência reduzem a renda disponível, reforçando o estado de vulnerabilidade econômica. 5. A ausência de atualização do CADÚNICO não impede a concessão do benefício. Precedentes do TRF-1. 6. O INSS não pode exigir a atualização dos dados cadastrais no CADÚNICO antes do término do período de validade exigido pelo art. 21-B da Lei nº 8.742/1993. 7. Recurso do INSS desprovido. (TRF-1, AC 1023817-47.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025)