LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 146-B - LEP / 1984

VER EMENTA

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A oculto » exibir Artigo
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - ();
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - ();
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - ();
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII - conceder o livramento condicional.
Parágrafo único. ().
Arts. 146-C ... 146-D ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 146-B

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Liberação da tornozeleira eletrônica - Incompatibilidade com o regime aberto

ATENÇÃO aos precedentes negativos sobre o tema: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.1. Não há ilegalidade na determinação de fiscalização eletrônica por meio do uso de tornozeleira para apenada que cumpre pena em regime aberto na modalidade de prisão domiciliar.2. A adoção do regime aberto diferenciado com uso de tornozeleira eletrônica, não é ofensiva à individualização das penas, tornando possível a fiscalização pelo sistema.4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 641320 esclareceu que a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico, no regime semiaberto ou aberto, não representa violação à dignidade da pessoa humana ou à intimidade, tendo previsão legal no artigo 146-B da LEP, no artigo 7º do Provimento nº 46/2016 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no artigo 338 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.5. O monitoramento eletrônico é uma forma de controle do cumprimento da pena disponível para o juízo de primeiro grau, não sendo uma faculdade do executado, pois a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto com recolhimento no horário noturno e no final de semana em albergue é feita de modo centralizado, sendo inviável sua realização diária por oficial de justiça quando o recolhimento é em regime de prisão domiciliar.6. Agravo de Execução Penal desprovido. (TRF4, Agravo de Execução Penal 5000537-23.2019.4.04.7201, Relator(a): , SÉTIMA TURMA, Julgado em: 19/03/2019, Publicado em: 20/03/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 146-B

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 Disposições Gerais

Das Penas Privativas de Liberdade (Seções neste Capítulo) :