LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 123 - LEP / 1984

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Da Saída Temporária

Art. 122 oculto » exibir Artigo
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 123

Penal
Agravo em Execução Penal - Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Pertencente a Grupo de Risco, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Doença grave, Prisão preventiva superior a 90 dias, Com filho de até 12 anos incompletos, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Exame criminológico desfavorável, Gravidade da pena, Data base, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Medidas socioeducativas de Internação, Nulidade - Decisão não fundamentada, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Livramento condicional, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Irretroatividade de lei mais gravosa, Prisão provisória, intimação em nome de Advogado substabelecido, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Inexistência de sistema de monitoramento, Direito em recorrer em liberdade, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Progressão de Regime, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Estabelecimento Prisional com superlotação, Mãe (Mulher com filho), Pedido de saída temporária, Nulidade processual - Falha na intimação, Pai - (Homem único responsável pela criança), Crime hediondo, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Conversão de pena, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga

Comentários em Petições sobre Artigo 123

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de saída temporária 

CABIMENTO: Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Art. 123 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) Súmula 40 do STJ: PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO

Decisões selecionadas sobre o Artigo 123

TJ-BA   01/11/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS SEM UTILIZAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. (...) Paciente condenado que se encontra no regime semiaberto e preenche os requisitos objetivos e subjetivos à concessão das saídas temporárias.II - Juízo da Vara de Execuções Penais que defere o benefício de saídas temporárias, condicionando-as ao uso de monitoração eletrônica ainda não implementada pelo Governo do Estado. III - Peculiaridades do caso concreto que atestam a necessidade do benefício das saídas temporárias, sem o uso da monitoração eletrônica. Manutenção do cárcere, em regime mais severo, revela-se desproporcional e irrazoável, considerando que o Paciente já faz jus à progressão ao regime aberto.IV - Parecer de segundo Grau opinando pelo deferimento da medida.V - Conforme entendimento da Jurisprudência: "Preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para o benefício de saída temporária e de trabalho extramuros, a decisão lastreada na gravidade do delito praticado pelo apenado e na longa pena a descontar apresenta motivação inidônea, violando o art. 123, da Lei nº 7.210/84. Precedentes 2. Ordem concedida, de ofício, para deferir ao paciente os benefícios." (HC 279.896/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013).VI - CONCESSÃO A ORDEM PARA O DEFERIMENTO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS, SEM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJBA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0023976-31.2017.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/11/2017)

TJ-BA   10/11/2017
HABEAS CORPUS PLEITO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS DEFERIDO, SOB CONDIÇÃO DE ESTAR O PACIENTE SUBMETIDO A MONITORAMENTO ELETRÔNICO INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO DISPENSA TEMPORÁRIA DO EQUIPAMENTO ATÉ A SUA AQUISIÇÃO PELA UNIDADE PRISIONAL RESPONSÁVEL MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM CONCEDIDA. (...) III - A falta de estrutura no sistema penitenciário não pode ser justificativa para macular benefícios concedidos ao preso, sob pena de se tornar impeditivo de sua reintegração a sociedade. Diante da situação delicada em que se encontra o paciente, que está em regime mais gravoso, verifico que é o caso de se conceder a ordem para que ele possa usufruir do benefício de saída temporária que lhe fora deferido, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais. HABEAS CORPUS CONCEDIDO HC 0018238-62.2017.8.05.0000 - FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (TJBA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0018238-62.2017.8.05.0000, Relator(a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 10/11/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 123

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 Da Remição

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