Apelação criminal defensiva e do Ministério Público. Condenação por duas tentativas de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal. Recurso defensivo perseguindo a solução absolutória e, subsidiariamente, a exclusão das majorantes. Apelo do MP objetivando o recrudescimento da pena segundo a fração de 3/8, na terceira fase, diante da presença de duas majorantes. Mérito que se resolve em desfavor da defesa e em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que no dia 03.04.2017, o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios
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...com dois elementos não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas e tentou subtrair a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) de propriedade do estabelecimento comercial e um celular da vítima Denilson. Instrução revelando que o lesado Valdir, proprietário da padaria, foi rendido por três elementos, sendo que um deles estava armado, momento em que o réu pegou quarenta reais que estava no caixa. Elementos que abordaram outros clientes, tendo o recorrente se dirigido ao lesado Denilson, policial militar que estava comprando pão no local, agarrando-o. Vítima Denilson que entrou em luta corporal com o apelante, quando sua arma disparou acidentalmente contra o réu, atingindo-o na virilha, motivando a fuga dos demais. Réu que recebeu socorro imediato e permaneceu em silêncio na DP. Acusado que, em juízo, sustentou um mal-entendido, aduzindo que estava voltando do baile e entrou na padaria para tomar café da manhã no momento do assalto, razão pela qual acharam que ele também era assaltante. Versão inverossímil que careceu de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado e logo após suas prisões, por ambos os lesados (cf. termos de depoimento em sede policial). Lesado Denilson que realizou narrativa segura sobre a dinâmica, mas não conseguiu realizar o reconhecimento pessoal "porque ele estava diferente, mais abatido". Reconhecimento pessoal, todavia, que foi ratificado pela Vítima Valdir em juízo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injustos que não atingiram o momento consumativo, uma vez que a execução foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, diante da reação da vítima Denilson. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que "cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual ajuste na terceira fase, a albergar aumento diferenciado pelas majorantes (3/8), diante das circunstâncias concretas do fato (Súmula 443 do STJ), com emprego de arma de fogo e participação de mais de dois agentes (STJ). Manutenção do benevolente regime aberto, face a ausência de impugnação específica pelo MP (non reformatio in pejus). Inaplicabilidade dos arts. 44 e 77 do CP, pela ausência dos seus requisitos legais. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento do art. 113 da LEP e das Resoluções CNJ nº 417/21 e TJRJ nº 07/2012, a cargo do juízo da execução. Recurso defensivo desprovido e provimento do recurso do MP, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 07 dias-multa, no valor mínimo legal. Conclusões: Por unanimidade, conheceram dos recursos, negaram provimento ao apelo defensivo e deram provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de redimensionar as sanções para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 07 dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0012109-39.2017.8.19.0004, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, Publicado em: 07/06/2024)