Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Inamovibilidade e da Remoção

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Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 79.

Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

Art. 80.

A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 81.

A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 82.

A remoção a pedido far­se­á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção.

Art. 83.

Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.
Art.. 84  - Seção seguinte
 Da Remuneração

Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios (Capítulos neste Título) :