Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - DA ESTRUTURA

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DA ESTRUTURA

Art. 52.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União.

Art. 53.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DA ESTRUTURA) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Arts.. 54 ... 56  - Seção seguinte
 Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios