Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios

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Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 54.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único.
§ 2º

Art. 55.

O Defensor Publico-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.

Art. 56.

São atribuições do Defensor Publico-Geral:
I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;
XV - designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:
a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
b) desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral.
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 Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

DA ESTRUTURA (Seções neste Capítulo) :