Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

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Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 62.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.

Art. 63.

Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo­lhe, no exercício de suas funções institucionais:
I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.
Art.. 64  - Seção seguinte
 Dos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios

DA ESTRUTURA (Seções neste Capítulo) :