Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária (LCP76/1993)

Artigo 19 - Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
§ 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária   Art.:art-19  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941". Nesse sentido: AREsp n. 1.232.887/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; AgInt no AREsp n. 2.022.145/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AREsp n. 1.490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/9/2019.3. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.215/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 22/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXPROPRIADA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE EXPROPRIADA. ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR 76/93. MAJORAÇÃO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo STJ, Os juros moratórios não são devidos no que concerne ao montante depositado pela autarquia agrária, pois, `realizado o depósito integral pelo INCRA com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado(STJ, AgRg no REsp ...
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a despeito de ter voltado atrás e aceitado o valor oferecido, o Expropriado inicialmente apresentou contestação (fls. 173/176), provocando, consequente, a procrastinação do feito. E este Juízo, com base no princípio da causalidade, imputou-lhe tal ônus. (ID 24901449 Págs. 131/132). 5. No que toca, por fim, ao valor da verba advocatícia a cargo da parte expropriada, a sentença fixou-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não se afigura razoável com o trabalho do profissional, devendo ser majorado para o patamar mínimo de 0,5% sobre o valor da condenação, em atendimento ao disposto no art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. Apelação do INCRA parcialmente provida. 7. Recurso adesivo desprovido. (TRF-1, AC 0030492-81.2012.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 16/09/2021 PAG PJe 16/09/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/09/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE DEFINITIVIDADE QUANTO AOS VALORES. INTERESSE PÚBLICO. OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação de desapropriação contra (...) objetivando a expropriação de parte de seu imóvel, situado na área declarada de utilidade pública, nos limites do Município de Redenção/CE, necessário à instituição e preservação da faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina, no trecho Missão Velha/CE - Pecém/CE, tendo ofertado administrativamente o valor indenizatório de R$ 13.186,97 (treze mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). II ...
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aplicação do art. 19 da Lei Complementar n. 19/1993, sendo descabida a condenação em honorários, arcando cada parte com as próprias despesas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.122.233/BA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 720.232/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ 12/6/2006, p. 444). VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para o fim de obstar o levantamento da verba indenizatória até que a questão relativa à dominialidade do imóvel esteja plenamente resolvida, bem assim para afastar a condenação em honorários advocatícios IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.988.144/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 28/09/2022
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