Lei Complementar nº 41 (1981)

Lei Complementar nº 41 / 1981 - Do Poder Executivo

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Do Poder Executivo

Art. 5º

- Para o período que se encerrará com o do mandato dos Governadores dos demais Estados, eleitos a 15 de novembro de 1982, o Presidente da República nomeará o Governador do Estado de Rondônia, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e na forma do disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.
§ 1º - O Governador do Estado de Rondônia tomará posse, perante o Ministro de Estado da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias após sua nomeação.
§ 2º - A partir da posse e até a promulgação da Constituição, o Governador poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual.
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