Lei Complementar nº 41 (1981)

Lei Complementar nº 41 / 1981 - Da Assembléia Constituinte e do Poder Legislativo

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Da Assembléia Constituinte e do Poder Legislativo

Art. 3º

- Os Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de Rondônia serão eleitos a 15 de novembro de 1982, devendo proceder-se à respectiva instalação no dia 31 de janeiro de 1983, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até a eleição da Mesa.
Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia Constituinte será fixado de acordo com o que estabelece a Constituição federal para a composição das Assembléias Legislativas.

Art. 4º

- Nas eleições previstas no artigo anterior serão eleitos, além dos Deputados à Assembléia Constituinte, os Deputados federais, os Senadores, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais.
§ 1º - O mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado extinguir-se-á, concomitantemente, com os dos Deputados às demais Assembléias Legislativas, eleitos a 15 de novembro de 1982.
§ 2º - Os dois Senadores menos votados dos três eleitos terão mandato de quatro anos.
Art.. 5  - Seção seguinte
 Do Poder Executivo

Dos Poderes Públicos (Seções neste Capítulo) :