Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS

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DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 372.

O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:
I - não se aplica:
a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;
II - aplica-se integralmente:
a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027;
b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.
Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
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 DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Capítulos neste Título) :