Arts. 251 ... 252 ocultos » exibir Artigos
Art. 253. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.
§ 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.