Lei Complementar nº 214 (2025)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 214 / 2025

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos:
I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o Art. 156-A da Constituição Federal e
II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o Inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei Complementar nº 214   Art.art-1  

TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - Débitos de ISS dos exercícios de 2000 a 2002, e de IPTU dos exercícios de 2000 a 2007, 2011 e 2012 - Indeferimento pela autoridade coatora de pedido de transação tributária, fundado no parágrafo primeiro do art. 1º, da Lei Complementar 214/2023 - Ilegalidade do indeferimento não configurada - Não preenchimento das exigências previstas em lei, que veda a realização de acordo para débitos que ultrapassem o limite de R$5.000.000,00, como na hipótese - Inexistência de direito líquido e certo - Acolhimento, entretanto, do pedido subsidiário para fins de transação tributária decorrente da Lei Municipal 196/2023 - Inexistência de oposição da municipalidade - Sentença mantida - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1002283-05.2024.8.26.0659; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024)
03/12/2024 • Acórdão em Remessa Necessária Cível
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TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - Débitos de ISS dos exercícios de 2000 a 2002, e de IPTU dos exercícios de 2000 a 2007, 2011 e 2012 - Indeferimento pela autoridade coatora de pedido de transação tributária, fundado no parágrafo primeiro do art. 1º, da Lei Complementar 214/2023 - Ilegalidade do indeferimento não configurada - Não preenchimento das exigências previstas em lei, que veda a realização de acordo para débitos que ultrapassem o limite de R$5.000.000,00, como na hipótese - Inexistência de direito líquido e certo - Acolhimento, entretanto, do pedido subsidiário para fins de transação tributária decorrente da Lei Municipal 196/2023 - Inexistência de oposição da municipalidade - Sentença mantida - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1002283-05.2024.8.26.0659; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024)
03/12/2024 • Acórdão em Remessa Necessária Cível
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