Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - Do Lançamento de Ofício

VER EMENTA

Do Lançamento de Ofício

Art. 330.

Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.
Parágrafo único. O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;
VII - a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.

Art. 331.

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
Arts.. 332 ... 334  - Seção seguinte
 Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações

DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Seções neste Capítulo) :