Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - Da Hipótese de Incidência

VER EMENTA

Da Hipótese de Incidência

Art. 63.

O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput deste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Art.. 64  - Seção seguinte
 Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES (Seções neste Capítulo) :