Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - Disposições Finais

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Disposições Finais

Art. 98-A.

O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País.

Art. 98-B.

A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime.
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 DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :