Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - Disposições Finais

VER EMENTA

Disposições Finais

Art. 489.

A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.

Art. 490.

O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação.
Arts.. 491 ... 544  - Título seguinte
 DISPOSIÇÕES FINAIS

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS (Seções neste Capítulo) :