Lei Complementar nº 200 (2023)

Lei Complementar nº 200 / 2023 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no Inciso VIII do Caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar:
I - aplica-se às receitas primárias e às despesas primárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União;
II - não afasta as limitações e as condicionantes para geração de despesa e de renúncia de receita estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias, inclusive em relação aos efeitos das renúncias de receita sobre a sustentabilidade do regime fiscal instituído nesta Lei Complementar.
§ 2º A política fiscal da União deve ser conduzida de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, prevenindo riscos e promovendo medidas de ajuste fiscal em caso de desvios, garantindo a solvência e a sustentabilidade intertemporal das contas públicas.
§ 3º Integram o conjunto de medidas de ajuste fiscal a obtenção de resultados fiscais compatíveis com a sustentabilidade da dívida, a adoção de limites ao crescimento da despesa, a aplicação das vedações previstas nos Incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal, bem como a recuperação e a gestão de receitas públicas.
Art.. 2  - Capítulo seguinte
 DAS METAS FISCAIS COMPATÍVEIS COM A SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA

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