Lei Complementar nº 200 (2023)

Lei Complementar nº 200 / 2023 - DO EXCEDENTE DE RESULTADO PRIMÁRIO E DOS INVESTIMENTOS

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DO EXCEDENTE DE RESULTADO PRIMÁRIO E DOS INVESTIMENTOS

Art. 9º

Caso o resultado primário do Governo Central apurado exceda ao limite superior do intervalo de tolerância de que trata o Inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo federal poderá ampliar as dotações orçamentárias, em valor equivalente a até 70% (setenta por cento) do montante excedente, por meio de crédito adicional:
I - para investimentos, prioritariamente para obras inacabadas ou em andamento, nos termos do § 12 do art. 165 da Constituição Federal e do Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - para inversões financeiras previstas no inciso II do § 1º do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando for apurado déficit no resultado primário.
§ 2º A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não será contabilizada no valor mínimo de que trata o art. 10 desta Lei Complementar.
§ 3º A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de até 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB do exercício anterior.

Art. 10.

A programação destinada a investimentos constante do projeto e da lei orçamentária anual não será inferior ao montante equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) do PIB estimado no respectivo projeto.
§ 1º Os investimentos a que se refere o caput deste artigo correspondem àqueles classificados no Grupo de Natureza de Despesa (GND):
I - nº 4 - investimentos, ou a classificação que vier a substituí-lo; ou
II - nº 5 - inversões financeiras, ou a classificação que vier a substituí-lo, quando a despesa se destinar a programas habitacionais que incluam em seus objetivos a provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais.
§ 2º Nos exercícios subsequentes, para a apuração do montante estabelecido no caput serão utilizadas as mesmas classificações indicadas no § 1º deste artigo ou outras que venham a substituí-las.
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